Tribuna da Defensoria

A intimação pessoal do defensor público
e a intimação pessoal da parte

Autor

  • Diogo Esteves

    é defensor público do Estado do Rio de Janeiro doutorando e mestre em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF).

8 de setembro de 2015, 8h05

Pretendo por meio do presente texto iniciar uma reflexão das normas que versam sobre as prerrogativas e funções institucionais da Defensoria Pública no novo Código de Processo Civil.

O legislador foi bem generoso com a disciplina processual da Defensoria Pública, compreendendo o seu papel no ordenamento jurídico e prevendo institutos que se adequam a realidade de atuação em prol dos necessitados.

Um desses exemplos é o artigo 269 do CPC/2015, que define a intimação “como o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”.

Realizada a constituição da Defensoria Pública para o patrocínio da causa, a ciência acerca dos atos processuais praticados e o chamado para a prática de determinada conduta são realizados por meio da intimação pessoal do defensor público, materializada pela entrega dos autos com vista (artigo 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994 e artigo 186, parágrafo 1º c/c artigo 183, parágrafo 1º do CPC/2015).

No entanto, existem determinadas atividades processuais que dependem de informações ou da conduta pessoal da própria parte assistida, não podendo o ato ser praticado isoladamente pelo defensor público.

Nesses casos, por conta de dificuldades de ordem prática que obstam o contato entre assistido e defensor público, o chamado para a prática do ato processual deverá ser realizado por meio da intimação pessoal da própria parte, não sendo suficiente a remessa dos autos à Defensoria Pública.

Recentemente, esse entendimento foi positivado no artigo 186, parágrafo 2º do novo Código de Processo Civil, que prevê como prerrogativa do membro da Defensoria Pública a possibilidade de requerer ao magistrado a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. In verbis:

Artigo 186, parágrafo 2º: A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

A determinação do magistrado para que se proceda a intimação pessoal da parte depende de requerimento expresso da Defensoria Pública. Não sendo formulado tal requerimento, a não realização do ato poderá ocasionar consequências processuais para o assistido, exceto quando outra regra processual tornar imprescindível a intimação pessoal da parte (por exemplo, o artigo 385, parágrafo 1º do CPC/2015 determina que a parte seja pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal, incidindo a pena de confesso em caso de não comparecimento em juízo; do mesmo modo, o artigo 513, parágrafo 2º, II do CPC/2015 prevê que o devedor deverá ser intimado pessoalmente para cumprir a sentença, sempre que estiver sendo patrocinado pela Defensoria Pública).

Seguindo a própria literalidade do artigo 186, parágrafo 2º do CPC/2015, pertence ao membro da Defensoria Pública a atribuição legal para avaliar a necessidade de realização da intimação pessoal do assistido. Caso o ato processual dependa de providência ou informação que somente possa ser realizada ou prestada pela parte patrocinada, o requerimento de intimação pessoal formulado pelo defensor público não poderá ser indeferido pelo magistrado. Ao estabelecer que “o juiz determinará”, o artigo 186, parágrafo 2º do CPC/2015 subjugou a decisão judicial ao requerimento formulado pela Defensoria Pública, tornando obrigatória a intimação pessoal da parte assistida sempre que requerida.

A nova regra processual não pretende instituir o servilismo judicial, mas apenas orientar a atuação do magistrado como agente colaborador do processo, permitindo que o acesso dos pobres à Justiça seja substancialmente assegurado, e a finalidade social do processo efetivamente perseguida.

A contagem dos prazos para a prática de ato processual que dependa de providência ou informação que apenas possa ser realizada ou prestada pela própria parte começa a fluir somente com a intimação pessoal do assistido. Desse modo, sendo realizada a abertura de vista dos autos para a Defensoria Pública e sendo formulado o requerimento do artigo 186, parágrafo 2º do CPC/2015, o prazo para a prática do ato processual será iniciado com a intimação pessoal da parte, na forma do artigo 230 e artigo 231 do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois de nada adiantaria garantir ao membro da Defensoria Pública a possibilidade de requerer a intimação pessoal da parte se o prazo para a prática do ato processual já tivesse sido iniciado pela intimação pessoal do próprio defensor público (artigo 186, parágrafo 1º c/c artigo 183, parágrafo 1º do CPC/2015).

Embora o novo Código de Processo Civil tenha facultado ao defensor público a possibilidade de realizar a intimação pessoal do assistido sempre que a prática do ato processual dependa de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, essa medida judicial deve ser utilizada apenas como mecanismo secundário de comunicação. Em razão da tradicional demora na efetivação das intimações judiciais, o princípio da celeridade processual recomenda que a intimação pessoal apenas seja requerida quando não for possível o contato direto entre a Defensoria Pública e o assistido.

Autores

  • Brave

    é defensor público do estado do Rio de Janeiro, mestrando em Sociologia e Direito pela UFF, e coautor do livro Princípios Institucionais da Defensoria Pública.

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