Nova dívida

Crédito de retenção indevida é passível
de juros e correção desde a origem

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8 de setembro de 2015, 16h35

O crédito que se origina de retenção indevida efetuada pelo sindicato, depois de pago o débito trabalhista, não se confunde com aquele já quitado. Assim, a dívida contraída em razão da retenção não constitui um crédito trabalhista remanescente e, por isso, seus acessórios — juros e correção monetária — são computados a partir de sua origem.

Esse é o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar provimento a recurso apresentado por um sindicato e afastar a alegada ocorrência de anatocismo na conta, isto é, a incidência de juros sobre juros.

No caso, o sindicato argumentou que no cálculo impugnado foram apurados juros de 7% sobre o valor de R$ 87.373,99, o qual já continha juros de mora, ocorrendo, assim, o anatocismo. O sindicato prestou assistência ao trabalhador e, por meio de seus procuradores, fez o saque da quantia líquida endereçada a ele no valor de R$ 86.880,78 em 12 de dezembro de 2007 e de R$ 468,94 em 2 de outubro de 2008, mas repassou ao funcionário, por meio da viúva inventariante, apenas a quantia de R$ 75.680,25 em 11 de julho de 2008. Em razão disto, foi determinado à entidade a devolução da parte não repassada à mulher do morto.

Na apuração do valor a ser devolvido, a partir do valor sacado de R$ 86.880,78, foi feita a atualização de 12 de dezembro de 2007 até 11 de julho de 2008, aplicando-se a correção monetária (índice de 1,0056769), o que resultou no valor de R$ 87.373,99, sobre o qual foram aplicados juros de 7% (sete meses decorridos de 12/12/2007 a 11/07/2008). E esse procedimento foi correto, explicou a relatora do caso, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima:

"A devolução da quantia retida pelo sindicato, ora executado, não consiste num prosseguimento da execução do crédito trabalhista propriamente dito, dissociando-se da dívida da empresa perante o trabalhador, já adimplida. Isso porque sua origem surgiu pelo repasse incorreto da quantia sacada pelo sindicato. Portanto, uma outra dívida surgiu quando o sindicato fez, indevidamente, a retenção do crédito da viúva do trabalhador. Também outro passou a figurar no polo passivo da demanda, isto é, o sindicato, ora devedor. Assim, tratando-se de uma dívida que não se refere a remanescente devido pela empregadora, mas sim de uma dívida de origem diversa, o valor do saque efetuado pelo Sindicato passa a ser o seu valor inicial histórico. Nesse passo, a dívida contraída em razão da retenção deve ter os acessórios – juros e correção monetária – computados a partir de sua origem."

Por fim, a desembargadora esclareceu que, embora não se trate de novação da dívida, ela se desvinculou da sua natureza trabalhista original, rompendo, portanto, com os acessórios — juros e correção monetária — até então apurados. Assim, frisou a relatora, a incidência de correção monetária sobre o valor histórico de R$ 86.880,78 não ocasionou anatocismo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0076500-54.1999.5.03.0028

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