Menção genérica

Risco de queda de avião não caracteriza trabalho como especial

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7 de setembro de 2015, 17h04

A menção genérica a "risco de queda" da aeronave não autoriza o reconhecimento automático do caráter penoso da ocupação, ressalvou a desembargadora federal Daldice Santana, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reconhecer como especial o trabalho exercido como piloto comercial por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social.

Segundo ela, o operário da construção civil também se submete aos mesmos fatores de risco ao participar do levantamento de um arranha-céu, por exemplo, e não é beneficiário da aposentadoria especial por causa disso.

A relatora do caso explica, porém, que a natureza especial da atividade se caracteriza pela exposição a elementos degradantes à saúde e à integridade física, como ruídos, vibrações, despressurização e pressurização por ocasião dos pousos e decolagens, aliada aos fatores de desgaste físico e mental inerentes à profissão de aeronauta. Embora ele tenha exercido essa atividade de 1985 até 2008, a decisão limita o reconhecimento da insalubridade até março de 1997.

Segundo a relatora, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, não existe mais a mera presunção de periculosidade em razão do ofício para fins de enquadramento de atividade especial. Desde essa data, a legislação estabelece que o trabalho somente será reconhecido como especial se a periculosidade e o risco efetivo à integridade física forem certificados por engenheiro ou médico de segurança do trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

0000072-17.2009.4.03.6316/SP

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