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Código de Defesa do Consumidor garante assistência técnica de celular importado

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7 de setembro de 2015, 14h41

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, “se o vício reclamado não for sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga”. Foi com esse entendimento que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve multa administrativa do Procon-GO a uma fabricante de telefones celulares.

A empresa terá de ressarcir um cliente que comprou um celular defeituoso na feira dos importados, em Brasília. A empresa recorreu ao argumentar ilegalidade do procedimento administrativo do Procon-GO e sua ilegitimidade passiva por não ter importado ou comercializado o celular.

De acordo com o relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra, é dever da empresa restituir o cliente. “Se a empresa beneficia-se da marca do produto, inclusive favorecendo as importações, é seu dever honrar a garantia prevista em lei”, disse. A decisão mantém inalterada sentença proferida pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva Manzolli.

O relator afirmou que o processo administrativo foi regular porque “foram observadas as formalidades legais na sua formação e no seu trâmite”. O magistrado destacou que a empresa participou regularmente do processo, “exercendo o contraditório e a ampla defesa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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