Razoabilidade observada

Por ter sido xingado, homem consegue reduzir multa por quebrar carro em briga

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6 de setembro de 2015, 9h26

O fato de um homem que quebrou o carro de outro ter sido xingado antes pelo dono do veículo não justifica a depredação, mas serve para diminuir a pena imposta a ele. A ponderação foi feita pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de um homem para reduzir o valor da indenização que ele deveria pagar, a título de danos morais, por vandalizar um carro em uma briga no trânsito. A decisão foi unânime.

O autor da ação original, distribuída ao 3º Juizado Cível de Taguatinga, conta que travou uma discussão no trânsito, depois de o outro motorista tentar ultrapassar o seu veículo. Alega que, após proferir vários xingamentos, o réu desceu do carro e desferiu um soco no vidro dianteiro esquerdo do carro do autor, estilhaçando-o.

O réu não nega o fato, porém sustenta que o fez em resposta a provocações e ofensas desferidas pelo próprio autor, e que este é quem teria inicialmente fechado o carro do réu. O juizado estabeleceu indenização em R$ 4 mil.

No entanto, no recurso, a Turma entendeu excessivo o valor arbitrado, motivo pelo qual, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduziu o montante a R$ 2 mil, que deverá ser corrigido e acrescido de juros a partir do acórdão.

“Não configura excludente de ilicitude a alegação não provada de que o autor teria dirigido gesto obsceno ao réu, ora recorrente, antes da agressão. Com efeito, como bem delineado na sentença vergastada, ainda que o fato tivesse ocorrido como alegado pelo réu, é nítida a desproporção da resposta ao quebrar o vidro do veículo do autor, causando evidente risco à sua integridade física. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim às circunstâncias da lide, à condição socioeconômica das partes, à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame, mostra-se excessivo o valor de R$ 4 mil”, escreveu o relator Flávio Fernando Almeida da Fonseca.

Conduta inaceitável
Na análise da instância anterior, a conduta de depredação foi bastante criticada. Segundo o titular do Juizado, "o réu agiu em excesso e de forma ilícita, dada a desproporcionalidade da resposta às supostas agressões verbais do autor", tendo verificado, ainda, de acordo com as provas juntadas aos autos, que quem deu início à agressão foi mesmo o réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo: 2014.07.1.019173-2.

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