Questão estética

Justa causa por recusa ao cortar cabelo
é "discriminação", diz TRT

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6 de setembro de 2015, 14h42

A demissão de um funcionário por justa causa porque ele se recusou a cortar o cabelo é considerada “discriminação estética” e fere direitos constitucionais da dignidade e da igualdade e os direitos fundamentais do trabalhador, decidiu a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O TRT-15 indeferiu recurso movido pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social (Urbes) de Sorocaba (SP), confirmando a condenação da empresa dada pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, Walter Gonçalves, para excluir de seu regulamento interno qualquer regra ou imposição aos agentes de trânsito que os obrigue a adotar padrões estéticos no exercício de suas atividades. Pelos danos morais causados à coletividade, a Urbes deve pagar indenização de R$ 50 mil, valor que será revertido “em prol da comunidade local”.

A decisão atende aos pedidos feitos em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. O inquérito foi instaurado após o procurador Gustavo Rizzo Ricardo, do MPT, receber uma denúncia, juntamente com cópia do Regulamento Disciplinar de Agentes de Trânsito, informando o cometimento da irregularidade trabalhista.

Para Rizzo Ricardo, a dispensa foi abusiva e atentatória à dignidade do trabalhador, desrespeitando princípio constitucional básico, de forma a configurar um ato de “discriminação estética”. “A conduta da empresa não pode afastar o dever de observância da necessária igualdade entre os seres humanos que participam da relação de trabalho, não pode afrontar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, ao ponto de impor a uma das partes, no caso, o empregado, tratamento degradante que viola sua honra e sua autoimagem”, afirma o procurador.

0000448-07.2014.5.15.0109

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