Opinião

O "homem do lar" também tem os seus direitos

Autor

  • Ivone Zeger

    é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão e autora das obras "Família: Perguntas e Respostas" "Herança: Perguntas e Respostas" e "Direito LGBTI: Perguntas e Respostas".

6 de setembro de 2015, 9h00

Nas relações modernas, às vezes os papéis se invertem — a mulher trabalha fora, e o marido cuida da casa. Mas atenção: o “homem do lar” também tem direitos garantidos por lei.

Sim, eles existem. Homens que invertem os tradicionais papéis atribuídos aos sexos e — a exemplo do que fez John Lennon em meados dos anos 1970 — ficam em casa cuidando dos filhos enquanto a mulher trabalha fora não são assim tão raros quanto se poderia supor. E, se a relação chegar ao fim, esse homem poderá se encontrar numa situação típica de muitas donas de casa que abdicaram da vida profissional em prol da família: a dificuldade de se reintegrar ao mercado de trabalho e, portanto, de se sustentar sem a ajuda do cônjuge. O que fazer, então?

A lei tem uma resposta que pode surpreender os que ainda acham que a função do homem é pagar, e a da mulher, receber. Se o ex-marido ou companheiro provar na Justiça que não tem condições de trabalhar, ou que seus rendimentos são insuficientes, a mulher terá de lhe pagar pensão alimentícia — desde que sua situação financeira o permita. E tem mais. Se o regime do casamento for o da comunhão universal de bens, ele terá direito à metade de todo o patrimônio do casal após a separação. Se o regime for o da comunhão parcial de bens ou se o casal viveu em união estável, o homem terá direito à metade dos bens comprados durante o casamento ou a união. E isso é válido mesmo que os bens estejam apenas em nome da mulher, e mesmo que o homem não tenha contribuído financeiramente para sua aquisição.

Antes que essas informações provoquem indignação geral entre os membros do sexo feminino, é preciso lembrar que a Constituição de 1988 estabelece direitos iguais para ambos os sexos. Entre esses direitos está o da divisão de bens após a separação. Assim como o homem não pode se recusar a dividir com a mulher a parte que cabe a ela, alegando, por exemplo, que ele comprou determinados bens sozinho, o mesmo é válido para a mulher.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça expediu sentença favorável a um homem de Minas Gerais que reivindicava metade do patrimônio adquirido pela companheira durante o período que os dois viveram em união estável. Nos 12 anos em que estiveram juntos, a mulher havia comprado diversos bens. Quando a união chegou ao fim, ela doou aos filhos todos os imóveis adquiridos na constância da união estável, além de vender outros bens que estavam em seu nome, mas que também foram adquiridos ao longo da união. No entanto, sua tentativa de não partilhar o patrimônio não deu certo. Por decisão judicial, ela teve de dar ao ex-companheiro a parte que lhe cabia. Apesar de ele não ter contribuído diretamente para a aquisição desses bens, no entender dos juízes, o trabalho doméstico é considerado uma contribuição indireta. A mulher teve, ainda, que pagar-lhe uma indenização por conta dos bens que ela já havia vendido. Como se vê, o “homem do lar” também tem os seus direitos.

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, Membro Efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB-SP, autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br

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    é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.

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