Falha redimida

Erro no preenchimento de guia não afasta multa combinada em acordo trabalhista

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6 de setembro de 2015, 16h08

Por depositar em conta errada o valor da parcela de um acordo trabalhista, uma construtora foi condenada pela juíza Vânia Maria Arruda, titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, do Tribunal Regional da 3ª Região, a pagar multa de 50% do valor que era devido. O que gerou debate é que a empresa utilizou informações escritas pelo trabalhador em uma guia para fazer o pagamento. 

Porém, a juíza ressaltou que as partes acordaram que as guias para depósito judicial seriam feitas pelo juiz. A construtora, que deveria fazer o pagamento, não procedeu dessa forma e preencheu o documento por conta própria, utilizando as informações que lhe foram fornecidas. 

A juíza entendeu que a realização do depósito no local errado gerou uma gama de transtornos para o trabalhador. Passados três meses, o erro ainda não havia sido reparado. 

Vânia aplicou ao caso o raciocínio relativo à interposição de recurso perante juízo incompetente: o recurso é intempestivo, ainda que protocolizado em tempo hábil, mas em juízo diverso, por equívoco cometido no endereçamento da respectiva petição porque não há como elidir a preclusão temporal operada.

Por essas razões, decidiu manter a multa aplicada sobre a parcela vencida, julgando improcedentes os embargos. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000949-90.2012.5.03.0132 

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