Fora do padrão

Carteira de habilitação malfeita gera indenização por dano moral, decide TJ-RS

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6 de setembro de 2015, 14h00

Uma vez comprovado que a autarquia do estado falhou na prestação do serviço público, cabe o pagamento de indenização, a título de danos morais, à parte prejudicada. Amparada nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o pagamento de R$ 5 mil a uma motorista prejudicada pelo Detran.

A autora da ação indenizatória teve a sua carteira de habilitação apreendida sob suspeita de falsificação, mas a perícia constatou que o documento era verdadeiro. No primeiro grau, a sentença só havia reconhecido o dano material, o que a fez apelar à corte.

Em manifestação ao colegiado, a procuradora de Justiça Maria de Fátima Dias Ávila disse que a confecção da carteira, feita por uma gráfica que prestava serviços ao Detran, não observou as formalidades essenciais. ‘‘Dessa forma, tendo em vista as conclusões constantes da perícia, e emprego de papel inadequado para a feitura da carteira de habilitação da demandante, foi essencial para que os policiais civis suspeitassem da adulteração do documento, pois, mesmo com o emprego da luz ultravioleta, não conseguiram identificar a presença da marca-d’água’’, escreveu no parecer. O acórdão teve como relator o desembargador Túlio de Oliveira Martins.

O processo
No dia 29 de setembro de 2006, Juliana Kepler Machado foi até a 1º Delegacia de Polícia de Viamão, cidade vizinha a Porto Alegre, a fim de dar baixa no registro de roubo de sua motocicleta. Ao ser atendida, apresentou, como documento de identificação, a CNH, emitida em 12 de julho de 2003. O policial e o delegado de polícia, ao verificarem a autenticidade do documento, notaram a falta de um importante item de segurança, que deveria ser facilmente visualizado: a marca-d’água com o formato da bandeira do Brasil. A ausência da marca é um forte indício de falsidade do documento público.

Constatada a irregularidade, Juliana teve de dar explicações aos policiais, e só não foi presa em flagrante por uso de documento falso porque, logo em seguida, os policiais perceberam a sua boa-fé. Estes, consultando o sistema informatizado do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul, constataram que, de fato, existia tal registro. O documento apreendido foi enviado, então, ao Instituto Geral de Perícias do Estado (IGP), que concluiu pela autenticidade.

Segundo a perícia, os elementos de segurança exigidos não foram percebidos em função da pouca espessura do papel, que estava em desacordo com o que preconiza o Anexo II da Resolução 763/93 do Conselho Nacional de Trânsito. Ou seja, o material, de qualidade inferior, dificultou a verificação da autenticidade do documento.

No entanto, enquanto era realizado o trabalho da perícia, a autora, que usava a moto para vender cosméticos, teve de ficar sem trabalhar. Assim, ajuizou ação indenizatória contra o Detran gaúcho, para ser ressarcida pelos quatro meses em que não pôde dirigir. Pela situação vexatória, pediu a condenação da ré em danos morais.

Parcial procedência
A titular da 1ª Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, juíza Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes, julgou a indenizatória parcialmente procedente, pois a falha na confecção da CNH, embora de uma gráfica que prestava serviços ao Detran, atraiu a responsabilidade ao ente estatal. Para cada mês que a autora não trabalhou, em função da demora na expedição da segunda via do documento, determinou indenização de R$ 500, média auferida mensalmente na sua atividade entre setembro de 2006 e janeiro de 2007, mais correção, já que a sentença foi proferida em maio de 2014.

O dano moral foi negado sob o argumento de que, em nenhum momento, o delegado de polícia colocou a autora em situação vexatória. A própria inicial, ao descrever os fatos, destacou a julgadora, reconhece a conduta adequada do servidor, que mandou investigar os fatos.

Insatisfeita, a vendedora encaminhou apelação ao Tribunal de Justiça. O Detran sustentou ausência de provas acerca dos danos alegados, e a autora insistiu no pedido de dano extrapatrimonial, alegando que o fato ultrapassou o mero aborrecimento.

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