Opinião

Não homologação de sentença estrangeira de divórcio não configura bigamia

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6 de setembro de 2015, 7h30

Para reconhecer a eficácia de sentenças estrangeiras em seu território, os Estados exigem a prévia verificação de determinados requisitos legais que atestem a compatibilidade dessa sentença com seu ordenamento jurídico.

Ausente qualquer violação à ordem pública ou aos princípios internos, os Estados não têm razão para obstaculizar o reconhecimento da sentença estrangeira. Essa é a regra. Assim, a decisão prolatada no exterior, após seu reconhecimento, passa a ter os mesmos efeitos jurídicos que lhe foram concedidos em seu país de origem.

No Brasil, para que uma sentença proferida no exterior tenha eficácia, é preciso o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça mediante procedimento denominado “homologação”, cuja finalidade é o “[…] reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira.” (Rechsteiner, 2012, p. 349).

A exigência da homologação da sentença estrangeira encontra amparo no artigo 15 do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), no artigo 483 do Código de Processo Civil e no artigo 105, I, “i” da Constituição.

Importante esclarecer que o artigo 105, I, “i”, da Constituição, introduzido pela Emenda 45/04, alterou fundamentalmente a competência para o reconhecimento de sentenças estrangeiras, transferindo-a do Supremo Tribunal Federal para o STJ.

Atualmente, estão sujeitas à homologação todos os tipos de sentenças proferidas no exterior (RECHSTEINER, 2012, p. 349). Dessa forma, mesmo as sentenças estrangeiras meramente declaratórias do estado civil das pessoas, caso do divórcio, precisam ser primeiramente submetidas ao procedimento de reconhecimento perante o STJ.

A exigência de que todas as decisões estrangeiras precisam ser homologadas foi introduzida pelo artigo 483 do CPC. Até então, o artigo 15 da LINDB, em seu parágrafo único, excluía a necessidade de homologação das decisões declaratórias, que podiam ser levadas diretamente a registro.

Todavia, essa orientação do parágrafo único do aludido artigo 15 foi modificada pelo STF, que declarou a revogação tácita desse dispositivo legal pelo artigo 483 do CPC (ARAUJO, 2008, p. 464). De fato, Nádia de Araujo esclarece que, mesmo com a previsão do parágrafo único do artigo 15 da LINDB, “[…] com a modificação do CPC, a regra se aplica a todas as decisões estrangeiras, em face de seu caráter imperativo.” (ARAUJO, 2008, p. 310-311).

Note-se que com a entrada em vigor da Lei 12.036/09, que alterou a LINDB para adequá-la à Constituição, o citado parágrafo único do artigo 15 foi expressamente revogado.De tal forma, permanece vigente a regra de que todo tipo de decisão estrangeira precisa ser homologado.

Especificamente no que se refere à sentença estrangeira de divórcio, Rechsteiner (2012, p. 351) esclarece que estão sujeitas à homologação até mesmo decisões estrangeiras referentes a divórcios por mútuo consentimento.

Muito embora a legislação pátria atual não faça distinção entre as modalidades de sentença estrangeira que estão sujeitas ao reconhecimento, Rechsteiner (2012, p. 349) informa existir crescente influência doutrinária defendendo que as sentenças estrangeiras cujos efeitos são exclusivamente declaratórios deveriam ser dispensadas de homologação.

Essa tendência doutrinária ganhou especial força com a sanção da Lei 13.105/15, que introduz o novo CPC. De acordo com o novo regulamento processual, previsto para vigorar a partir de março de 2016, a sentença estrangeira que declarar o divórcio consensual não precisará mais ser submetida à homologação.

No entanto, ao disciplinar a homologação de decisão estrangeira, o artigo 961 do novo CPC determina expressamente em seu parágrafo quinto que a sentença de divórcio consensual emitida no exterior produzirá efeitos no Brasil independentemente de reconhecimento pelo STJ.

Essa novidade legislativa surtirá efeitos diretos sobre os processos de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual que estiverem em curso quando o novo diploma processual entrar em vigor.Com efeito, como o artigo 1.046 do novo CPC estipula que suas disposições serão imediatamente aplicadas aos processos pendentes, as ações de reconhecimento de sentença estrangeira de divórcio consensual que estiverem sob análise do STJ serão extintas em razão da perda superveniente de seu objeto.

Importante ressaltar que apenas as sentenças referentes ao divórcio realizado por consenso serão isentas do processo de reconhecimento. Quanto às sentenças de divórcio litigioso, mesmo após a entrada em vigor do novo CPC, permanecerá a exigência de sua homologação junto ao STJ.

Assim, quando celebrado no exterior, o divórcio litigioso realizado entre partes brasileiras ou entre parte brasileira e parte estrangeira apenas poderá ser executado no Brasil depois de confirmada sua sintonia com a legislação após homologação e registro da carta de sentença de homologação no cartório competente.

A obrigatoriedade do reconhecimento da sentença estrangeira de divórcio litigioso faz-se presente ainda que o casamento celebrado no exterior não tenha sido registrado em Repartição Consular e em cartório no Brasil.

O registro do casamento feito no exterior em cartório brasileiro, nos termos do artigo 1.544 do Código Civil, deve ser providenciado no prazo de cento e oitenta dias contados da volta de um ou ambos os cônjuges ao Brasil. A inobservância desse prazo, contudo, não implica penalidade para qualquer dos cônjuges, tratando-se apenas de requisito formal. Nessa senda, destaca-se o julgado da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo:

A perda do prazo examinado não provoca o efeito questionado, sujeitando os cônjuges, tão somente, às consequências da demora na efetivação do registro em nosso país, na ausência de publicidade nas relações do casal e na vida em sociedade, nos aspectos jurídicos daí decorrentes. (SÃO PAULO, CP 777/03-RC, 2005).

A ausência de registro do casamento realizado no exterior não significa que as partes continuam solteiras. Pelo contrário, mesmo sem registro o casamento celebrado no exterior é válido para o Brasil (DINIZ, 2007, p. 48).

Nesse sentido posiciona-se Jacob Dolinger, cuja lição esclarece não ter sido intenção do legislador obrigar o registro, mas tão somente garantir prova do casamento celebrado no exterior, sendo que “[…] o reconhecimento de sua validade no Brasil se dá independentemente do registro local”(1997, p. 49).

Desse modo, se as partes não possuíam impedimentos ao casamento pelas leis do país onde foi realizado, nada impede que esse ato seja imediatamente válido no Brasil (DOLINGER, 1997, p. 49), ficando sua eficácia, porém, condicionada ao registro nos termos do artigo 32, parágrafo 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

O STJ já reconheceu que o casamento realizado no exterior é válido no Brasil independentemente de registro, sendo necessária sua averbação apenas para formalizar o ato e, assim, garantir os efeitos do casamento em território brasileiro (STJ, REsp 280.197-RJ, 2002).

É certo, portanto, que a homologação do divórcio litigioso estrangeiro é requisito inafastável para que as partes possam atualizar seu estado civil, sendo exigido inclusive no caso de ausência de registro de casamento no Brasil.

Diante da exigência de homologação da sentença de divórcio estrangeiro quando realizado de forma litigiosa, questiona-se sobre a caracterização do crime de bigamia para as partes que, embora divorciadas no exterior, não tenham providenciado a homologação do divórcio antes de se casarem novamente.

A legislação penal, visando proteger o sistema monogâmico como forma de organização da família, tipificou como crime de bigamia a celebração de novo casamento por pessoa já casada. A prática desse delito regulado pelo artigo 235 do Código Penal está sujeita à aplicação de sanções penais.

À luz do disposto no referido artigo 235, o crime tipificado como bigamia diz respeito à prática de novo casamento por pessoa que se encontra casada. Referida disposição, porém, nada esclarece acerca de eventual caracterização de bigamia no caso de novo casamento sem prévia homologação do divórcio estrangeiro pelo STJ.

Diante do lapso legislativo, a doutrina e a jurisprudência debruçam-se acerca da aplicação do crime de bigamia para o casamento realizado na ausência da homologação da sentença estrangeira de divórcio.

À luz do novo CPC, essa discussão ganha especial dimensão quanto às sentenças de divórcio litigioso, pois, ao afastar expressamente a necessidade de homologação do divórcio estrangeiro consensual,o legislador determinou que os efeitos desse divórcio seriam imediatos, sendo as partes consideradas divorciadas desde a prolação da sentença estrangeira.

Porém, ao manter a exigência de homologação do divórcio estrangeiro litigioso, conservou a situação civil das partes como casadas no Brasil até o efetivo registro da carta de homologação em cartório.

Por isso, em razão de o estado civil das partes divorciadas no exterior em processo de divórcio litigioso permanecer inalterado até a homologação, uma corrente defende que novo casamento realizado antes dessa homologação seria nulo, restando as partes sujeitas às penalidades do delito de bigamia.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já esposou entendimento nesse sentido:

[…]Casamento – Anulação – Bigamia – Cônjuge varão casado e divorciado no estrangeiro – Sentença não homologada pelo STF [hoje STJ] – Invalidade do casamento contraído em segundas núpcias no Brasil – Arts. 15, e, da Lei de Introdução ao CC, 483 do CPC e 102, I, h, da Constituição da República [art. 105, I, i, da CF/88]. (TJSP, RJTJSP 110/503, apud BOTINHA; CABRAL, 2011).

Essa posição, entretanto, é guerreada pela outra corrente, segundo a qual a ausência de homologação de divórcio litigioso não implica a nulidade do novo casamento e, assim, não caracterizam crime de bigamia. De acordo com essa segunda visão, à qual nos filiamos, o novo casamento celebrado anteriormente à homologação do divórcio litigioso não possui vício insanável a ponto de ser considerado nulo.

Com razão, a falta de homologação da sentença de divórcio não constitui causa que não possa ser convalidada a posteriori pelas partes, bastando que providenciem, oportunamente, o reconhecimento dessa sentença pelo STJ. Além disso, mesmo na eventualidade de rejeição da homologação desse divórcio litigioso,o novo casamento não é nulo, mas apenas anulável (BOTINHA; CABRAL, 2011).

Rechsteiner também adota esse entendimento, ao lecionar que a homologação da sentença estrangeira de divórcio não é condição para que o Brasil reconheça o novo casamento:

[…] casamentos de brasileiros em segundas núpcias, celebrados no exterior, devem ser reconhecidos no País, sem que seja necessária a prévia homologação da sentença estrangeira de divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, quando estes tiveram a sua residência e o seu domicílio em país estrangeiro à época do divórcio. (RECHSTEINER, 2012, p. 241).

Em sintonia com a segunda corrente, o Manual de Serviço Consular e Jurídico,aprovado pela Portaria nº 457/10, determina que a sentença de divórcio proferida no exterior deve ser homologada no STJ para possibilitar o registro do novo casamento:

"4.3.34 A sentença estrangeira de divórcio resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro(a) e estrangeiro(a), deverá ser homologada no Brasil pelo STJ, ainda que o casamento não tenha sido registrado na Repartição Consular e/ou no Brasil. Somente após a homologação e a respectiva averbação do divórcio em cartório brasileiro poderá ser feito o registro de novo casamento. […]. (grifo nosso)."

A previsão do artigo 4.3.34 desse Manual é indiscutível ao estabelecer que a homologação da sentença estrangeira e sua posterior averbação são requisitos fundamentais apenas para o registro do novo casamento, em nada influindo, portanto, na validade do ato em si.Decerto, ao estabelecer que a homologação é elemento fundamental para o registro do novo casamento, o Manual reforça a posição de que esse novo casamento é ato válido.

Diante desse cenário, não há que se falar em nulidade do casamento realizado por brasileiro divorciado no exterior ou por estrangeiro que se divorciou de brasileiro sem providenciar a homologação do divórcio litigioso estrangeiro pelo STJ.

Exatamente por esse novo casamento ser ato válido em sua origem, inexistindo vício insanável na sua celebração, afasta-se a incidência do crime de bigamia para quem, devidamente divorciado no exterior, apenas não providenciou a homologação e registro da decisão estrangeira de divórcio no Brasil.

A modificação introduzida pelo artigo 961, parágrafo 5º, do novo CPC corrobora esse posicionamento de que o reconhecimento da decisão estrangeira de divórcio não é pressuposto de validade para o novo casamento.

Mesmo não tendo dispensado integralmente a homologação da sentença de divórcio proferida no exterior, ao determinar que o divórcio consensual realizado no exterior surtirá efeitos imediatos no Brasil, o novo CPC consolida o entendimento de que novo casamento feito por parte divorciada no exterior é perfeitamente possível.

Espera-se, por fim, que a entrada em vigor do novo regulamento processual pacifique as discussões acerca da validade do casamento realizado diante da ausência de homologação pelo STJ da sentença de divórcio proferida no exterior, afastando definitivamente a ameaça de caracterização de bigamia.

Referências

ARAUJO, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BOTINHA, Sérgio Pereira Diniz; CABRAL, Manuella Bambirra. Eficácia no Brasil de casamento e divórcio realizados no Exterior. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr 2011.

BRASIL. Portaria nº 457, de 02 de agosto de 2010. Dispõe sobre a aprovação do Manual do Serviço Consular e Jurídico (MSCJ), a criação da Comissão Permanente de Revisão do MSCJ e a criação do Curso de Especialização em Assuntos Consulares.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 280.197-RJ, Terceira Turma. Rel.: Min. Ari Pargendler. Data de julgamento: 11/6/2002.

BRASÍLIA. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível nº 2010.01.1.179158-5. Rel.: Des. Ângelo Canducci Passareli. Data de julgamento: 12/02/2014.

DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DOLINGER, Jacob. Direito Civil Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. v. I.

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SÃO PAULO. 2ª Vara de Registros Públicos. Processo CP 777/03-RC. Rel.: Juiz Márcio Martins Bonilha. Data de Julgamento: 21/08/2005.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. RJ TJSP 110/503. apud BOTINHA, Sérgio Pereira Diniz; CABRAL, Manuella Bambirra. Eficácia no Brasil de casamento e divórcio realizados no Exterior. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr 2011. 

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