Publicidade dos atos

PGR questiona no Supremo sigilo em processos no âmbito da ANTT e da ANTAQ

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5 de setembro de 2015, 8h15

O artigo 78-B da Lei 10.233/2001, que impõe sigilo aos processos que apurem infrações no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal. Para o procurador geral da República, Rodrigo Janot, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o dispositivo viola o princípio da publicidade dos atos da Administração Pública.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Sigilo de casos não é imprescindível para segurança do Estado, afirma Janot.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O dispositivo questionado diz que o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades, no âmbito das duas agências, será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final. De acordo com o procurador, a Constituição Federal de 1988 diz, no caput do artigo 37, que, na realização de suas atividades, o Poder Público deve dar publicidade a seus atos. “No Estado Democrático de Direito, a publicidade dos atos administrativos e seu correlato direito à informação devem ser tidos como regra, e o sigilo, a exceção”, afirma.

Em uma república democrática, diz o autor da ADI, cidadãos têm o direito de conhecer os atos do poder público, seja para tomarem parte na gestão da coisa pública, seja para serem informados sobre os atos de governo, de modo a poderem promover a responsabilização dos autores de atos ilícitos, quando for o caso. A única exceção prevista na Constituição é para os casos em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

O procurador, contudo, entende que a norma questionada não se enquadra nessa exceção. Segundo ele, informações públicas só podem ser classificadas como sigilosas se eventuais consequências com a sua divulgação, em desfavor da Nação, sejam de gravidade superior ou desproporcional quando confrontadas com o direito fundamental, tanto individual quanto coletivo, previsto no artigo 5º (inciso XXXIII) da Constituição.

Para o procurador, o sigilo imposto pela Lei 10.233/2001 aos processos administrativos sobre descumprimento de obrigações estabelecidas em contrato de concessão, termo de permissão e autorização administrativa não se justifica, uma vez que “não visa à proteção da soberania nacional, do território nacional, do bem-estar da população, da estabilidade financeira e econômica do país ou de outro interesse particularmente relevante que o caracterize como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a inicial da ADI.

ADI 5.371

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