Moral e material

Vaqueiro que levou coice durante trabalho tem direito a indenização

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4 de setembro de 2015, 21h00

O dono de cavalo que desfere coice em um funcionário da fazenda deve indenizar o trabalhador. Com essa posição, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um produtor rural de Uberaba (MG) a indenizar por dano moral e material um vaqueiro que levou um coice durante exercício de suas atividades. O empregador tentava se isentar da condenação alegando culpa exclusiva da vítima no acidente.

Contratado havia apenas dois meses para tirar leite e cuidar de vacas, bezerros e touros da fazenda, o trabalhador fraturou o pé no acidente. Segundo ele, ao descer do cavalo para amarrar o corpo de uma novilha morta para removê-la, o animal se assustou com um trovão e lhe deu um coice. Ao pedir a indenização, afirmou que não recebeu botinas, calçado apropriado para desempenhar o trabalho, o que pode ter contribuído para a lesão sofrida.

Em defesa, o proprietário da fazenda disse que o vaqueiro agiu com imprudência e imperícia ao fazer o resgate sozinho, em condições climáticas ruins, e ainda ficou próximo aos cascos do animal, sem botinas, caracterizando culpa exclusiva da vítima.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba indeferiu o pedido de indenização por entender que a ocorrência do acidente não leva à imediata responsabilização do empregador. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que entendeu que o trabalho com animal vivo envolve risco acentuado.

O TRT-3 concluiu ainda que o trabalhador não contava com os itens de proteção necessários, configurando culpa subjetiva do empregador. Assim, condenou o fazendeiro ao pagamento de R$ 10 mil a título de dano moral e aproximadamente R$ 76 mil por danos materiais.

Em recurso ao TST, o empregador insistiu na culpa exclusiva do vaqueiro e sustentou que sua atividade não pode ser considerada de risco. Para ele, o acidente foi um caso fortuito, de força maior.

O argumento, no entanto, não foi acolhido pela relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, o TRT-3 reconheceu a culpa do fazendeiro em razão do não fornecimento de botas que poderiam evitar ou amenizar o dano causado pelo acidente. "Tal fundamento é suficiente à manutenção do acórdão, sendo inócua a discussão sobre a aplicabilidade da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco ou da propriedade de animal," explicou. A decisão foi unânime.

Caso fortuito
Em caso semelhante, julgado em março deste ano, a 4ª Turma absolveu um fazendeiro da responsabilidade de indenizar um trabalhador que levou um coice de vaca, em Caldas Novas (GO). Na ocasião, o trabalhador tentava comprovar que foi vítima de acidente de trabalho por culpa do empregador, que não teria fornecido equipamentos de segurança capazes de evitar o ocorrido. No entanto, para o ministro Fernando Eizo Ono, o acórdão regional foi claro ao considerar que o caso foi fortuito, ou seja, difícil de prever e com consequências inevitáveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-865-42.2010.5.03.0041

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