Roubo de cargas

Fabricante de cigarros terá de indenizar
ex-vendedor assaltado duas vezes

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4 de setembro de 2015, 15h54

Em casos nos quais a profissão é sabidamente perigosa, devido à ação de criminosos, a empresa contratante possui responsabilidade objetiva, mesmo que o problema seja tratado na esfera da segurança pública. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao condenar uma fabricante de cigarros a indenizar um trabalhador em R$ 10 mil por danos morais.

O caso trata de uma reclamação trabalhista movida por um ex-funcionário da companhia, que vendia e entregava cigarros em diversos municípios da região de Ivaiporã (PR), e foi demitido sem justa causa em 2013. O trabalhador, enquanto empregado da empresa, foi assaltado duas vezes durante a execução de suas atividades. Ele afirma que, nas duas ocorrências, foi levado por bandidos armados a local ermo e recebeu ameaças de morte.

O trabalhador afirma que a ação foi movida para tentar obter compensação pelo sofrimento pelo qual passou durante os assaltos. Ele ressaltou também que, a cada dia que saía para trabalhar, "não tinha a certeza" de que realmente voltaria para casa. Em sua defesa, a empresa alegou que todas as providências possíveis para reduzir qualquer possibilidade de assalto foram tomadas.

A companhia disse, ainda, que, na eventualidade de ocorrerem tais situações, oferece programa de apoio ao empregado, que incluem consultas a psicólogos. Também argumentou que os assaltos são questões de segurança pública e que esse problema foge de sua alçada.

A corte de primeiro grau aceitou o pedido do reclamante e fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil. O juiz Antonio Marcos Garbuio, da Vara do Trabalho de Ivaiporã, concluiu pela responsabilidade da empresa, com base no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, que a empregadora tem obrigações legais de assegurar aos empregados condições adequadas de trabalho, "visando-lhes a segurança".

O julgador frisou que, embora os fatos digam respeito à segurança pública, é certo que a empresa possui conhecimento do risco a que são submetidos seus empregados e que as medidas de segurança adotadas por ela, pela falta de eficácia, são suficientes para caracterizar "o ato ilícito e a que se reconheça culpa da empregadora".

A empresa contestou a decisão, mas obteve apenas a redução da indenização, que foi estipulada em R$ 10 mil. O relator do acórdão na 5ª Turma do TRT-9, desembargador Sergio Guimarães Sampaio, afirmou que há situações em que a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida pela empresa, "surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador".

O magistrado disse ainda que, embora o trabalhador fosse vendedor, transportava cigarros, "produto que é sabidamente muito cobiçado por assaltantes de carga". Sobre a redução do valor, os desembargadores do colegiado argumentaram que os danos sofridos pelo trabalhador decorreram de fatos alheios à vontade da empresa e que não restou comprovado que os assaltos tiveram maiores repercussões, como, por exemplo, o desenvolvimento de alguma doença psicológica.

A redução do valor "é medida que se impõe, de modo a torná-lo mais condizente com a situação verificada nos autos", registra o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 1071-2014-073-09-00

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