Sensação de insegurança

Bradesco pagará R$ 150 mil por ausência
de porta giratória em agências

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4 de setembro de 2015, 17h40

A ausência de portas giratórias em instituições financeiras gera dano moral coletivo, pois a inexistência do equipamento provoca uma sensação de insegurança no local de trabalho. O entendimento unânime é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Bradesco a pagar indenização de R$ 150 mil por descumprir medidas de segurança em agências bancárias dos municípios paranaenses de Terra Roxa e Moreira Sales.

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Equipamento aumenta sensação de segurança do trabalhador, afirma o TST

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho a partir de denúncia do sindicato dos bancários da região, que questionou a falta de portas de segurança na entrada das agências. O MPT, então, solicitou a instalação do mecanismo de segurança e a aplicação de multa de R$ 2 milhões por danos coletivos.

Em sua defesa, a instituição bancária afirmou que cumpria todas as normas previstas na legislação. Também disse que as únicas medidas de segurança obrigatórias eram a instalação de sistema de alarme e a presença de vigilantes. O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) destacou a obrigatoriedade legal da porta giratória em estabelecimentos financeiros, mas isentou o banco do pagamento de indenização após a entidade fazer as mudanças determinadas.

Com a decisão, o MPT impetrou recurso que foi o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A corte considerou ofensiva a ausência de medidas legais de proteção aos trabalhadores e condenou o banco a pagar R$ 150 mil por danos morais coletivos. O valor seria destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão da corte de segundo grau motivou novo recurso, dessa vez impetrado pelo Bradesco. Ao analisar o processo, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que a falta de portas giratórias, mesmo que não tendo ocorrido ação criminosa contra a agência, "provocou uma atmosfera de insegurança e aflição no local de trabalho". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Recurso de Revista 75-52.2014.5.09.0655

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