Ampla fiscalização

Proteção ambiental é responsabilidade
de todos os entes federativos, diz STJ

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2 de setembro de 2015, 14h57

Não há exclusividade de competência entre entes da federação quando a medida a ser executada visa a proteção do meio ambiente. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal para defender a preservação de trecho de Mata Atlântica em Sergipe.

O reconhecimento foi obtido após recurso movido pelo MPF contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AL, CE, PB, PE, RN e SE). A corte de segundo grau havia concluído que a Justiça Federal não tinha competência para tal atuação por considerar que, embora a Mata Atlântica seja patrimônio nacional —conforme artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal —, ela não é bem da União. Desse modo, a Justiça estadual seria a responsável pelas ações de proteção ambiental.

Contra a decisão, o MPF interpôs recurso especial no STJ alegando que a União tem responsabilidade pela identificação, proteção e fiscalização dos biomas nacionais por meio de seus órgãos competentes, como o Ibama. O relator do caso na corte superior, ministro Humberto Martins, aceitou os argumentos da autarquia.

O ministro explicou que não existe competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de proteção ambiental. “Impõe-se amplo aparato de fiscalização, a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento”, disse.

Para Martins, o poder de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando a atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente não for devidamente acompanhada pelo órgão competente. O ministro também concordou com o argumento do MPF de que a União tem interesse jurídico suficiente para, por meio do Ibama, exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área onde o licenciamento seja de competência do município ou do estado.

Isso, aliado à legitimidade do Ministério Público Federal para propor ações em defesa do meio ambiente, “define a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
Recurso especial 1.479.316.

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