Sem poupança

Empresa é condenada por não fazer depósitos previstos em contrato

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2 de setembro de 2015, 13h56

Uma metalúrgica terá de pagar a um ex-gerente um percentual sobre o salário recebido ao longo de 13 anos de serviços prestados. De acordo com o contrato de trabalho, a empregadora deveria fazer o depósito mensalmente, mas não o fez porque o gerente não tinha conta poupança. Para a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso do trabalhador, a ausência da abertura da conta não isenta a empresa de suas obrigações contratuais.

Contratado para fazer consultoria administrativa e financeira, o gerente afirmou que, além de salário fixo, o contrato previa um percentual de depósito de 11% em poupança, independentemente de qualquer resultado. Como nunca recebeu o acordado, pleiteou na Justiça do Trabalho o combinado, alegando danos materiais.

Em defesa, a empresa disse que o gerente nunca abriu uma conta poupança, conforme determinado no contrato para receber o adicional, e que nenhum dos contratantes pode exigir uma obrigação se não cumprir a sua, conforme estabelecido no artigo 476 do Código Civil.

No entanto, para o relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador convocado Breno Medeiros, o fato de o gerente não possuir conta poupança não isenta a empresa de fazer o pagamento por meio de conta bancária, cheque, dinheiro ou outro meio idôneo. "Em razão da inobservância de cláusula contratual, livremente estabelecida entre as partes, bem como a ausência declarada de quitação pela empresa, conclui-se que o gerente faz jus ao pagamento dos valores não depositados na conta poupança", declarou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-347.93-2013.5.02.0261.

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