Regime próprio

ADI sobre inscrição de advogado público na OAB vai direto para Plenário do STF

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2 de setembro de 2015, 17h38

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o rito abreviado para julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.334, que discute a obrigatoriedade dos advogados públicos de se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ação, questiona a validade do artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impõe aos advogados públicos inscrição na OAB.

Segundo o procurador-geral, os advogados públicos “exercem, sim, atividade de advocacia, mas se sujeitam a regime próprio (estatuto específico), não necessitando de inscrição na OAB, tampouco a ela se submetendo”.

Ao analisar o pedido de cautelar, o relator observou que a lei questionada está em vigor desde 4 de julho de 1994, há mais de 20 anos. Diante disso, aplica-se ao caso jurisprudência do STF, segundo a qual “sobre esse específico aspecto, já advertiu, por mais de uma vez, que o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza o reconhecimento de situação configuradora do periculum in mora, o que inviabilizaria, em tese, a concessão da medida cautelar postulada”.

No entanto, o relator afirmou que se encontram presentes os requisitos para a aplicação do procedimento abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/99) para julgar diretamente o mérito da ação, dispensando a análise da liminar. O ministro Celso de Mello solicitou informações à presidente da República e aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no prazo de dez dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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