Atividade finalística

TST fixa vínculo empregatício entre banco
e terceirizada do telemarketing

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1 de setembro de 2015, 17h13

Um trabalhador terceirizado que desempenha serviços idênticos ao de bancário deve ter reconhecido o vínculo empregatício com o banco. Com essa tese, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou por unanimidade que o Santander passe a constar na carteira de trabalho de uma operadora de telemarketing como o real empregador por todo o período em que ela prestou serviços e que a funcionária seja enquadrada na categoria dos bancários. O TST também condenou o banco a pagar uma indenização de R$ 20 mil à mulher, que havia tido seu pedido negado em primeira e segunda instâncias.

O relator Claudio Armando Couce de Menezes foi contundente em seu voto sobre o caso, afirmando que "não se trata apenas de ilegalidade pura e direta, mas também de fraude à lei". Na análise do desembargador, a trabalhadora exercia atividade-fim do banco, e por isso não poderia ser contratada por meio de terceirização.

"O quadro que aqui se põe encerra uma flagrante violação ao artigo 9º da CLT e à Súmula 331, I, do TST. Extrai-se do acórdão regional notícia clara de fraude à legislação trabalhista, no simples fato de se depreender que a autora desempenhava serviços bancários aos clientes do banco réu, através do teleatendimento, atividade esta que, segundo o meu entendimento, constitui evidente exercício de atividade bancária-financeira e, portanto, finalística, da instituição bancária", escreveu Menezes.

No acórdão, o relator assinalou, ainda, que "terceirização não é bom para os trabalhadores, não é bom para o país". "Na terceirização, o capital sobe, o trabalho desce."

Terceirização refutada
De acordo com a advogada Amanda Pretzel Claro, do escritório Crivelli Advogados Associados, que representou a operadora de telemarketing, a decisão aponta um modo de pensar do TST.

“Essa decisão é importantíssima e demonstra a recente virada no TST no sentido de refutar a prática da terceirização, estabelecendo sua posição refratária ao modelo em tempos de discussão da regulamentação no Congresso. No caso em questão, essa funcionária, embora oficialmente ligada a uma empresa terceirizada, desempenhava todas as atividades típicas de um bancário na função dela, realizando operações financeiras. No entanto, como terceirizada, ela não tinha nenhuma proteção tal qual qualquer outro funcionário do banco, recebendo um salário muito menor, sem contar com os variados benefícios da Convenção Coletiva dos Bancários e realizando jornada mais extensa”, destaca Amanda. 

Clique aqui para ler o acórdão.

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