Paradoxo da Corte

Novo Código de Processo Civil traz mudanças na petição inicial

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1 de setembro de 2015, 10h38

A petição inicial constitui, como é cediço, o primeiro ato postulatório do processo, devendo ser construída à luz do modelo estabelecido nos artigos 319 e 320 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 

A petição inicial indicará, em primeiro lugar, a teor do artigo 320, I, o juízo que é o destinatário do pedido de tutela jurisdicional.

Em seguida, a qualificação do autor e do réu, inclusive com o respectivo endereço eletrônico, o domicílio e o endereço da residência (inciso II). Não sendo disponíveis tais informações, poderá o autor, na própria petição inicial, requerer ao juiz que sejam deferidas diligências para a obtenção das mesmas (parágrafo 1º).

De qualquer modo, a petição inicial não será indeferida por insuficiência dos dados pessoais exigidos, desde que possível a citação do réu (parágrafo 2º). Igualmente, não será indeferida se a obtenção prévia de tais informações “tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça” (parágrafo 3º).

Impõe-se, outrossim, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, vale dizer, a causa de pedir remota (fato constitutivo do direito do autor) e próxima (ato ou omissão contrária ao ordenamento jurídico) (inciso III). Observo que o fundamento jurídico não se confunde com o fundamento legal, sendo a indicação deste dispensável em decorrência do aforismo iura novit curia.

Importa enfatizar que esse requisito é de suma importância, visto que, do ponto de vista lógico, é da argumentação fático-jurídica que será extraída a consequência jurídica visada pelo demandante.

Depois da narração da causa petendi, o autor deverá formular a sua pretensão, consubstanciada no pedido ou pedidos (inciso IV). O pedido imediato, ou seja, a espécie de tutela jurisdicional pleiteada (por exemplo: condenação do réu) e, ainda, o pedido mediato (o montante da obrigação que deverá ser imposta pela sentença).

Diante das peculiaridades do liame jurídico existente entre os litigantes, o autor pode deduzir um único pedido ou vários pedidos, em cumulação objetiva, como é expressamente permitido pelo artigo 327 do CPC/2015: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexa”.

Dependendo da natureza do cúmulo de pedidos, o autor desejará a procedência de todos eles, ou, então, de pelo menos um dentre aqueles que foram formulados.

Daí, a tradicional distinção doutrinária entre cumulação própria, que encerra as hipóteses nas quais é admitido o acolhimento conjunto dos pedidos (artigo 327), e cumulação imprópria, em que, por força de fatores peculiares ao direito material controvertido, a procedência de uma pretensão exclui a das demais (artigo 326).

Naquela primeira categoria, marcada pela simultaneidade ou multiplicidade de pretensões, incluem-se as espécies de cumulação simples e cumulação sucessiva (o demandante busca o atendimento, ao mesmo tempo, de mais de um pedido); enquanto, na segunda, delimitada pela singularidade de pretensão, insere-se a tipologia de cumulação alternativa e cumulação subsidiária (o demandante deseja que o réu cumpra uma das prestações da alternativa; que a sentença acolha o pedido subsidiário caso não possa reconhecer a procedência do pedido antecedente).

Segue-se a atribuição do valor da causa (inciso V), que corresponde ao proveito econômico alvitrado.

O autor ainda formulará o protesto por provas, sobretudo aquelas pelas quais pretende ele demonstrar a veracidade dos fatos articulados (inciso VI). Considere-se, no entanto, que, segundo dispõe o artiso 320: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Como importante novidade, a petição inicial deverá também conter, a teor do inc. VII do mesmo artigo 319, a expressa disposição do demandante à realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, o CPC/2015, em inúmeros preceitos, sugere a autocomposição. Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dada a evidente relevância social da administração da Justiça, o Estado deve mesmo empenhar-se na organização de instituições capacitadas a mediar conflitos entre os cidadãos.

Ajuizada a demanda, antes mesmo de determinar a citação do réu, o sistema do novo diploma processual pressupõe o início da atividade saneadora do juiz, com o exame formal da petição inicial.  Caso contrário, ou seja, se a petição inicial não se encontrar em termos para ser admitida, seja do ponto de vista lógico, seja sob o aspecto técnico, deverá ser indeferida.

A rejeição da petição inicial é expressamente prevista nas hipóteses arroladas no artigo 330, desde a inépcia, ilegitimidade de parte, ausência de interesse processual, até a incompatibilidade de pedidos. Verificada qualquer uma destas situações anormais, quando possível, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 dias, supra o defeito, sob pena de indeferimento (artigo 321 e parágrafo único).

Não há se confundir a natureza da sentença terminativa de indeferimento da petição inicial, com aquela que decorre da improcedência liminar do pedido, segundo a regra do artigo 332, implicativa da prolação de sentença de mérito, que produz coisa julgada material.

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