Gasto extra

Mesmo comum no dia a dia, uniforme
deve ser pago pelo empregador

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1 de setembro de 2015, 10h19

O empregador não pode transferir ao funcionário o custo do uniforme, se este for exigido, mesmo que as peças de roupa sejam comuns no vestuário do dia a dia. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformulou sentença de primeira instância e concedeu indenização a um cobrador de ônibus que tinha de usar calça e camisa sociais, cinto, sapato e meias, tudo na cor preta, mas só recebia do patrão os dois primeiros.

Insatisfeito com a situação, o empregado procurou a Justiça pedindo ressarcimento no valor de R$ 359,30 por ano de trabalho. Na sentença, o juiz de primeiro grau entendeu que os itens exigidos são comuns a qualquer cidadão e podem ser facilmente utilizados fora do ambiente de trabalho. Por essa razão, não considerou razoável a condenação e julgou improcedente o pedido. O reclamante então recorreu e conseguiu reverter a situação.

Com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT-3 reconheceu que a empresa é quem deve arcar com o pagamento das roupas exigidas como uniforme. "A meu ver, o simples fato de se tratar de peças comuns do vestuário e que, assim, podem ser usadas fora do ambiente de trabalho, não afasta a obrigação da reclamada de indenizar os valores gastos pelo empregado a tal título", destacou o relator.

Acompanhando o entendimento, a 6ª Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização de R$ 359,30 por ano de trabalho a título de restituição de gastos com uniforme. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000875-18.2014.5.03.0180 RO.

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