Pedido legítimo

Mãe também tem direito a indenização moral por filho morto em usina de cana

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1 de setembro de 2015, 14h33

O pagamento de indenização às filhas de um trabalhador morto em serviço não impede que a mãe do falecido também seja reparada financeiramente pelo óbito. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve de forma unânime a decisão de primeiro grau que condenou uma usina de cana-de-açúcar a pagar R$ 130 mil à mãe de um funcionário que morreu durante o trabalho. O relator do caso foi o desembargador Sergio Guimarães Sampaio.

O trabalhador, que estava na empresa havia 20 anos, morreu ao ser atingido pelo caldo extraído da cana-de-açúcar, a uma temperatura superior a 105°C. As atividades dele consistiam no acompanhamento das operações de fabricação de açúcar e mel.

No dia 26 de junho de 2012, o funcionário fazia a manutenção de um equipamento denominado decantador, utilizado em uma das etapas da fabricação de álcool e que armazena e processa caldo de cana-de-açúcar a uma temperatura de mais de 100°C. Durante a execução do serviço, o equipamento, que continha um milhão de litros do produto, estourou, resultando numa enxurrada de caldo fervente que atingiu cerca de 20 empregados.

O filho da reclamante teve o corpo inteiro tomado por queimaduras de terceiro grau e, em virtude dos ferimentos, morreu no dia seguinte. A mãe da vítima ajuizou ação trabalhista, pedindo reparação pelos danos morais sofridos pela perda do filho. Alegou que o acidente aconteceu durante atividade de risco em proveito da empregadora e, "por culpa desta", vitimou o filho, com o qual mantinha relação de "inequívoco e imensurável afeto". Em sua defesa, a empresa afirmou não ter tido culpa pelo acidente e ressaltou que todas as normas de segurança foram cumpridas, e as manutenções periódicas, realizadas.

Hereditariedade contestada
Após ser condenada em primeira instância, a usina apresentou recurso da decisão contestando a legitimidade da mãe do trabalhador para receber as verbas relativas aos danos morais gerados pela morte do funcionário. No ordenamento jurídico, segundo a empresa, o único critério objetivo para indicar a pessoa com direito à indenização por danos morais, em casos como o relatado no processo, é o da hereditariedade. A empresa destacou ainda que as filhas do trabalhador falecido já foram indenizadas em outro processo que julgou o mesmo fato e já extinto por meio de sentença, que homologou um acordo entre as partes.

Porém, o TRT julgou o recurso e manteve a decisão de primeiro grau, alegando que o pagamento de indenização em ação de autoria das filhas não afasta o direito do ascendente de requerer indenização proveniente do mesmo fato. O relator Sergio Guimarães Sampaio, afirmou que a dor moral decorrente da morte violenta por acidente de trabalho é comum aos familiares próximos da vítima, que possuem com ela laços de afetividade. Não é possível recorrer "à ordem de vocação hereditária para se afastar o direito do ascendente à reparação do dano moral provocado pela morte", disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

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