Opinião

Mudanças recentes na lei eleitoral geram insegurança a operadores do Direito

Autor

  • Arthur Rollo

    é doutor e mestre em Direito; especialista em Defesa do Consumidor; e professor universitário de cursos de graduação e de pós-graduação de Direito; foi Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

31 de outubro de 2015, 6h42

As eleições de 2016 terão muitas novidades. Além das alterações introduzidas pela Lei 12.891, de 2013, que modificaram principalmente as formas de propaganda eleitoral e não valeram para 2014, a recente Lei 13.165, de 2015, produziu alterações substanciais, que já serão aplicadas.

Essa lei alterou, por exemplo, o prazo mínimo de filiação partidária, que foi reduzido de um ano para seis meses antes da data da eleição. A exigência de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito continua sendo de um ano antes do pleito.

O número de candidatos que os partidos e coligações podem lançar corresponde agora, como regra, a 150% do número de vagas disponíveis nas eleições proporcionais para partidos e coligações. A exceção, nas eleições municipais, diz respeito aos municípios com menos de 100 mil eleitores, onde os partidos e coligações poderão lançar candidatos em número correspondente a até 200% do número de lugares a preencher.

A data-limite para os registros das candidaturas pelos partidos e coligações, que era 5 de julho do ano da eleição, passou a ser 15 de agosto. Isso significa uma redução de 40 dias no prazo de campanha. O objetivo foi diminuir os gastos de campanha, reduzindo o período de sua duração, mas representará também redução significativa do prazo para julgamento dos pedidos de registros das candidaturas, pelos TREs e pelo TSE.

Embora o parágrafo 1° do artigo 16 da Lei 9.504/97 estabeleça que até 20 dias antes da data das eleições os pedidos de registros de candidatos, inclusive recursos e impugnações, devam ter sido julgados pelas instâncias ordinárias, juízo eleitoral e TRE, isso dificilmente ocorrerá na prática, considerando que todos os registros das candidaturas terão que ser julgados praticamente em 15 dias, levando em conta os prazos: de publicação de editais, de impugnação, de defesa, do parecer do Ministério Público, sentença, do recurso, das contrarrazões, do parecer em segundo grau e do acórdão.

A manutenção dos prazos dos registros das candidaturas não impedia o atraso do início das campanhas, aliás, como já ocorreu na prática nos últimos pleitos. Os prazos para os julgamentos pelas instâncias ordinárias são impraticáveis e certamente levarão candidatos a concorrer sub judice, com insegurança para o eleitor votar e trazendo sério risco de anulação das eleições pelo indeferimento de registros de candidaturas de chapas vencedoras com mais de 50% dos votos válidos.

Os candidatos e os partidos políticos, em razão dos vetos presidenciais à Lei 13.165, de 2015, e do julgamento da questão pelo STF, não podem mais arrecadar doações de campanha de pessoas jurídicas. Os gastos de campanha decorrerão apenas de doações de pessoas físicas, de recursos do próprio candidato, de repasses partidários e do fundo partidário.

Os candidatos não podem receber doações de pessoas jurídicas para suas campanhas, mas voltaram a existir as “doções ocultas”, realizadas por pessoas físicas por meio dos partidos. Nesse sentido, o parágrafo 12 do artigo 28 da Lei 9504/97 estabelece que: “Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores”.

Nas últimas eleições, havia imposição, por resolução do TSE, de identificação dos doadores originários, que acabou sendo derrubada pela Lei 13.165, de 2015. Trata-se de involução legislativa, que atenta contra a transparência na arrecadação das doações eleitorais para as campanhas.

A Lei 13.165, de 2015, estabeleceu que caberá ao TSE definir os limites dos gastos nas campanhas. A definição desse limite dependia de lei, que não foi editada, o que fazia com que cada partido definisse seu próprio limite de gastos. Na prática, o limite só aumentava e, a partir de agora, deve diminuir.

As prestações de contas dos gastos de campanha serão feitas pelos próprios candidatos, e será obrigatória a divulgação dos recursos em dinheiro recebidos nas campanhas em até 72 horas de seu recebimento, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim. No dia 15 de setembro, será divulgado relatório pelos partidos, coligações e candidatos das transferências do fundo partidário, bem como dos recursos em dinheiro, estimados em dinheiro e dos gastos realizados.

Essas novas medidas buscam aumentar a transparência nas prestações de contas dos candidatos e facilitar sua responsabilização, nos casos de irregularidades.

Dentro do objetivo de restringir os gastos de campanha, a Lei 13.165, de 2015, limitou o tempo da propaganda eleitoral e também restringiu bastante suas formas.

Como o prazo de campanha foi reduzido em 40 dias, foram ampliadas as formas de expressão, antes de 16 de agosto, que não configuram propaganda eleitoral antecipada.

Agora passa a ser permitida inclusive a divulgação da pré-candidatura, acompanhada do pedido de apoio político, das ações políticas pretéritas e futuras, em entrevistas e nas redes sociais, por exemplo. O que não pode acontecer é o pedido de voto. Nesse sentido, cai toda a jurisprudência do TSE a respeito da propaganda antecipada, porque o pedido de apoio político acaba sendo um pedido implícito de voto, e porque a divulgação das ações políticas visa passar ao destinatário a ideia de que o postulante é o mais apto ao exercício do cargo pretendido.

Manifestações políticas públicas, na imprensa e nas redes sociais, tendem a aumentar, mas não configuram propaganda antecipada se não vierem acompanhadas do pedido explícito de voto.

A propaganda eleitoral em bens particulares continua “espontânea e gratuita” e fica restrita a adesivos ou papéis, que não excedam a meio metro quadrado. Em bens públicos, é permitida apenas a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras, desde que não prejudique o trânsito de pessoas e pedestres, entre as 6h e as 22h.

Carros de som passam a ter o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e os adesivos de veículos estão limitados a 50 cm x 40 cm, nas laterais, sendo que o vidro traseiro poderá ser coberto integralmente por adesivo microperfurado.

Passam a existir diversas novas regras que deverão ser seguidas por todos os partidos, coligações e candidatos dos 5.570 municípios do Brasil, o que certamente complicará bastante o cenário das eleições de 2016, até porque muitos juízes não lidam diuturna e habitualmente com o Direito Eleitoral.

Lamentamos que, mais uma vez, reforma eleitoral substancial seja feita às vésperas do pleito e implementada em ano de eleição municipal, o que traz insegurança para os candidatos e operadores do Direito. Essas são apenas algumas das alterações promovidas.

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