Sociedade lesada

Vara no Paraná desapropria fazenda que tinha cerca de três mil pés de maconha

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29 de outubro de 2015, 20h02

Imóvel usado para o plantio ilegal de qualquer substância psicotrópica deve ser desapropriado sem direito a indenização ou qualquer ressarcimento aos proprietários, de acordo com a Lei 8.257/91. Esse foi o argumento usado pela Advocacia-Geral da União junto à 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) para obter a expropriação de uma fazenda no Paraná avaliada em R$ 500 mil e flagrada com cerca de três mil pés de maconha.

A Procuradoria Seccional da União em Guarapuava acionou a Justiça para reivindicar que a fazenda fosse totalmente expropriada e destinada à reforma agrária para o plantio de alimentos ou produtos medicamentosos.

A Procuradoria defendeu que a desapropriação se deve ao fato de a propriedade ter sido utilizada de forma nociva ao interesse público. Ressaltou que, apesar de a Constituição garantir o direito à propriedade, ela também impõe restrições ao direito privado em razão do interesse da coletividade.

A unidade da AGU alerta ainda para questões sociais. "Enquanto alguns grandes proprietários rurais utilizam-se da terra para cultivos ilícitos, milhares de trabalhadores rurais lutam para ter um pedaço de terra em que possam plantar e colher alimentos", cita trecho do pedido inicial da Procuradoria.

A 1ª Vara Federal de Guarapuava destacou, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que "deve ser expropriada toda a área da gleba, independentemente da extensão de terra em que foi efetivamente localizado o plantio ilegal".

O magistrado entendeu que, uma vez "presente o requisito de comprovação do cultivo de plantas psicotrópicas em imóvel rural, independente de culpa ou dolo do proprietário, é cabível, no caso concreto, a desapropriação prevista no artigo 243 da Constituição Federal". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Ação Expropriatória 5006573-60.2014.4.04.7006

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