Passado a Limpo

Os casos dos júris dos monumentos a República e a Rodrigues Alves

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

29 de outubro de 2015, 9h00

Spacca
Arnaldo Godoy [Spacca]Em 1926 discutiu-se sobre a obrigatoriedade do governo em optar por vencedores de concursos relativos à construção de dois monumentos no Rio de Janeiro, um deles, de comemoração à República, e o outro, em homenagem à memória do presidente Rodrigues Alves. Aos vencedores do certame seria atribuído um prêmio em dinheiro. Ocorre que se levantou a dúvida se o vencedor do concurso teria direito à escolha e efetiva construção de seus projetos, por parte do Governo.

O então consultor-geral da República entendeu que ao governo competia o juízo de conveniência e oportunidade, no sentido de construir, ou não, os monumentos a partir dos projetos vencedores do concurso. Coloco em dúvida se a decisão do parecerista seria hoje em dia tomada da mesma forma. Segue o parecer:

“Gabinete do Consultor-Geral da República — Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1926.

Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça e Negócios Interiores — Restituo a Vossa Excelência os inclusos processos, que para estudo me foram remetidos com o Aviso nº 514 do Gabinete, de 22 de dezembro último, relativos aos concursos abertos para a escolha dos projetos de dois monumentos, sendo um comemorativo da proclamação da República, e outro perpetuativo da memória de Francisco de Paula Rodrigues Alves. Com os processos restituo também o livro das atas da Comissão Julgadora das Maquetes apresentadas pelos concorrentes e relativas ao primeiro daqueles monumentos.

Pede Vossa Excelência o meu parecer sobre a solução que legalmente se deva dar à situação criada pelas declarações constantes da ata da sessão da Comissão julgadora, de 2 de dezembro de 1924, em face dos termos do Decreto nº 4.478, de 16 de janeiro de 1922, e das resoluções anteriormente tomadas pela referida comissão.

Examinarei separadamente as questões relativas aos dois monumentos.

 

O MONUMENTO COMEMORATIVO DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA

 

Pelo art. 1º da Lei nº 4.478, de 16 de janeiro de 1922, o Governo ficou autorizado a mandar erigir nesta Capital, entre o jardim da Praça da República e a fachada principal do Ministério da Guerra, um monumento comemorativo da proclamação da República, no qual seja lembrada, de forma adequada, à ação dos seus principais fundadores, Benjamim Constant, Deodoro da Fonseca, e Quintino Bocaiúva, bem como os dois grandes movimentos precursores da independência nacional, sob a forma de governo republicano, em 1789 e 1817, e dos quais resultou o sacrifício de tantos mártires.

Estabeleceu o art. 3º que o Poder Executivo mandaria, para dar cumprimento ao art. 1º, abrir concurso, nesta Capital, e nas cidades de Paris e Roma, “para apresentação dos respectivos projetos”.

Dispôs-se no § 2º do art. 3º que os projetos “seriam expostos” durante um mês na Escola Nacional de Belas Artes, e julgados por maioria de votos, logo depois dessa exposição, por um júri composto de dois membros da Congregação da Escola, para esse fim eleitos, por ela, de dois outros pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, dois eleitos pela Academia Brasileira de Letras, e dois eleitos pela Comissão Promotora ao Monumento a Deodoro da Fonseca, sob a presidência do Ministro do Interior, o qual teria não somente voto deliberativo, mas de qualidade.

O Poder Executivo ficou ainda autorizado, pelo art. 4º, a conferir o prêmio de 50.000 francos do autor do projeto escolhido, e os de 25.000 e 15.000 francos, respectivamente, aos classificados em 2º e 3º lugares. Em abril do mesmo ano, o Ministro do Interior, solicitado pela Comissão Promotora do Monumento a Deodoro, começou a dar execução à lei. Em julho foram expedidos os editais, os quais foram publicados nas três cidades indicadas — Rio de Janeiro, Paris e Roma.

Por esses editais chamou-se concorrência para apresentação de maquetes de um monumento comemorativo da proclamação da República, declarando-se que aos autores dos projetos classificados em 1º, 2º e 3° lugares seriam conferidos, respectivamente, os prêmios de 50.000, 25.000 e 15.000 francos, e que os projetos classificados passariam a propriedade do Governo, para deles dispor como entendesse. A concorrência foi encerrada no dia 19 de fevereiro de 1923.

O Júri julgador das maquetes e projetos apresentados reuniu-se, pela primeira vez, aos 26 de julho de 1923, e nessa sessão procedeu à contagem e abertura dos invólucros contendo a descrição das maquetes, plantas ou desenhos, e fotografias elucidativas, verificando-se que foram em número de 12 os projetos e maquetes apresentados.

Nessa mesma reunião o Ministro cientificou a Comissão de que as maquetes se achavam depositadas no edifício do Depósito do Material Bélico, à Praça Municipal, cedido para esse fim pelo Ministério da Guerra, por não haver local que as comportasse na Escola Nacional de Belas Artes, e de que, naquele edifício, a Comissão as poderia examinar com cuidado para poder formar juízo seguro a respeito, não tendo acesso no local senão os membros da Comissão.

Na 4ª reunião, efetuada no dia 6 de setembro do mesmo ano, procedeu-se ao julgamento, isto é, à votação para classificação das maquetes apresentadas, com o seguinte resultado: Em 1º lugar, o projeto de Luigi Brizzolara. Em 2º, o de Ettore. Ximenes. Em 3°, o de Francisco de Andrade.

O Ministro convocou depois uma reunião extraordinária da Comissão, que se realizou no dia 2 de dezembro de 1924. Consta da ata que, declarando aberta a reunião, disse o Ministro João Luís Alves que, não obstante a grande consideração em que tinha os membros da Comissão, estava decidido a não mandar executar o projeto classificado em lº lugar, porque sendo a Comissão apenas consultiva, não era obrigado a cumprir suas resoluções, e, mesmo que o fosse, protelaria a execução desse projeto pelo tempo que exercesse o cargo de Ministro, pois repelia-o em absoluto, tendo fortes razões de ordem artística que o amparavam em seu propósito.

Interpelado por um dos membros da Comissão se podia dizer os fortes motivos que o levavam a repelir o projeto classificado em 1º lugar, o Ministro respondeu que, com a franqueza que lhe era peculiar, declarava que, embora não tivesse educação artística, repelia em absoluto o projeto do escultor Luigi Brizzolara por julgá-lo muito inferior aos outros; ouvira a opinião de muitos técnicos no assunto, os quais eram plenamente acordes com a sua e assim sendo, ia determinar que fosse executada a construção do projeto cuja maquete foi classificada em 2º lugar, da autoria do escultor Ettore Ximenes, com as modificações que lhe tinha mandado introduzir em certos detalhes, com as quais concordara o escultor.

Em consequência disso, foi preparada pela Secretaria a minuta do contrato a ser lavrado com o escultor Ettore Ximenes “para execução do monumento”. O contrato, porém, não foi lavrado, nem mesmo aprovada a minuta; o Ministro, por despacho de 19 de janeiro de 1925, mandou que se aguardasse oportunidade, em vista do Decreto nº 16.769, que ordenou a suspensão das obras públicas.

Contra essa deliberação protestou Luigi Brizzolara, alegando o seguinte: 1º) Que obtivera o 1º prêmio, por maioria absoluta de votos. 2º) Que o Júri havia decidido, numa das suas sessões, que o contrato da obra fosse atribuído ao artista que obtivesse 1º prêmio. 3º) Que graves danos lhe resultam do não cumpri mento dessa promessa. 4º) Que está à disposição do Governo brasileiro para a execução do trabalho, fazendo-o, sem prazo marcado, quando o entender o Governo. 5º) Que adquiriu direito à execução do monumento. Alicerça esse alegado direito adquirido nas seguintes circunstâncias: lº, a deliberação tomada pelo Júri de confiar o trabalho àquele que obtivesse o 1º prêmio; 2º, a adesão do Ministro a essa deliberação; 3º, a publicação no Diário Oficial da ata em que isso foi deliberado; 4º, a execução que o próprio Governo deu a essa deliberação com o efetuar o pagamento do prêmio estabelecido; 5°, a circunstância de não ter sido anulada a concorrência.

Parece-me sem procedência o protesto do escultor Brizzolara. O Governo Brasileiro não está obrigado, por circunstância nenhuma, a celebrar com ele, ou com qualquer outra pessoa, contrato “para execução do monumento”.

Toda a sua argumentação resulta de uma confusão que é fácil demonstrar e esclarecer. O Governo Brasileiro não abriu concorrência para a construção ou execução de um monumento. A concorrência foi anunciada “para apresentação de maquetes de um monumento comemorativo da proclamação da República dos Estados Unidos do Brasil, a ser erigido nesta Capital”. É o que se lê nos editais da concorrência, segundo a publicação feita no Diário Oficial de 19 de julho de 1922.

O que se pediu aos concorrentes, ou pretendentes, não foi preço para execução da obra; mas a apresentação de “projetos”, devendo cada “projeto”constar do seguinte: a) De uma maquete em gesso, representando o conjunto do monumento e todos os seus detalhes; b) De um pormenor, igualmente em gesso, modelado em tamanho definitivo, escolhido pelo concorrente entre os motivos do seu projeto; c) De uma sucinta e clara exposição do “projeto”, e a declaração do custo total do monumento, concluído e colocado no local respectivo (isto porque o Governo não queria que se lhe oferecesse projeto de custo superior a 3.000 contos de réis, que é a quantia máxima para esse fim votada pelo Congresso Nacional) .

Em nenhum dos diversos artigos desse edital, como em nenhum dos artigos e parágrafos da lei, se prometeu, sob qualquer forma, expressa ou velada, explícita ou implícita, que ao autor do projeto classificado em 1º lugar se daria a incumbência de executar a obra. O que se lhes prometeu foram prêmios, conferidos aos autores tios três melhores projetos, que passariam a ser propriedade do Governo, com o direito de dispor deles como entendesse.

Essa promessa o Governo cumpriu, pois os autores dos três melhores projetos receberam os prêmios prometidos, sendo as maquetes recolhida à Escola Nacional de Belas-Artes.

Apela o escultor Brizzolara para a deliberação tomada pelo Júri numa das suas sessões.

Realmente, na 1º Sessão da Comissão incumbida do exame e julgamento dos projetos, realizada aos 26 de julho de 1923, um de seus membros propôs, dentre outras coisas, que fosse dada a execução de trabalho do monumento ao autor da maquete que viesse a ser classificada em primeiro lugar.

O Ministro, presidindo a Comissão, disse que esta poderia se pronunciar a respeito dessa proposta, a qual, sendo submetida a votos, foi aprovada pela maioria dos membros, “depois de ser (diz a ata) convenientemente esclarecida a respeito pelo autor da proposta, e por alguns dos membros presentes”.

Em seguida só se cuidou da abertura dos invólucros, e da distribuição dos projetos, pelos membros da Comissão “para estudo”.

Na reunião em que se procedeu à votação e escolha dos projetos, realizada aos 6 de setembro de 1923, o Ministro, ao abrir a sessão, declarou, “inicialmente”, que se ia proceder à votação para classificação das maquetes apresentadas, e que se abstinha de votar, para decidir afinal como lhe cumprisse.

Mais tarde, na reunião de 2 de dezembro, o Ministro declarou formalmente que/ a Comissão era apenas consultiva.

Esta é que me parece ser a verdade.

O voto da Comissão era apenas um voto, a manifestação de um desejo; mas não podia ser uma decisão. Faltava evidentemente à Comissão competência para deliberar sobre a celebração e execução do contrato de construção do monumento. Ela foi chamada exclusivamente para escolher e classificar os três melhores projetos, e não para decidir sobre a execução de qualquer dos projetos. Esta era e continua a ser função privativa do Governo. Para a Comissão os projetos podem ser muito bons, muito estéticos, ornamentais e expressivos, e para o Governo podem não o ser. O Governo é o único juiz da conveniência e da oportunidade de erigir o monumento. Nem o voto da Comissão podia obrigá-lo sequer a preferir ou adotar, sem mais exame, o projeto escolhido pela Comissão.

A Comissão reuniu-se e disse: “Para nós os três melhores projetos são estes. ”O Governo tanto pode dizer sim, como dizer não. Essa deliberação da Comissão se tinha por efeito adjudicação dos prêmios prometidos aos autores dos três melhores projetos.

Dir-se-á, e tem-se dito que o Ministro concordou com a sugestão da Comissão. Já mostrei que o que se passou não foi exatamente isso, pois o Ministro não declarou que executaria esta sugestão da Comissão, tanto que a curto intervalo retificou ou esclareceu o seu pensamento, declarando, primeiramente, que se abstinha de votar para decidir afinal como lhe cumprisse, e mais tarde declarando meramente consultivo o voto da Comissão.

A “promessa de recompensa” que houve foi satisfeita: a de pagar determinado prêmio aos autores dos três melhores projetos. O que se verificou no presente caso foi a espécie jurídica definida no art. 1.516 do Código Civil. Ora, não foi feita nenhuma promessa pública no sentido de se contratar com o autor do melhor projeto a execução do monumento. Quando a Comissão propôs aquele voto, já a concorrência estava encerrada. Os projetos não foram feitos, portanto, com a esperança ou a promessa de se contratar com a pessoa classificada em lº lugar a execução do monumento. O voto da Comissão é posterior, como posterior é a publicação da ata.

É certo que o Ministro estava presente; mas não consta qual foi o seu voto, nem consta nenhuma declaração de que acataria a deliberação tomada, neste particular, pela Comissão. O que ao contrário constei é que ele se reservou a faculdade e a atribuição de decidir afinal, como lhe parecesse; e afinal decidiu, preferindo um outro projeto.

Portanto, não é exato dizer-se, como se disse, que o Ministro deu sua adesão ao voto da Comissão.

Julgo, em consequência, que tem aqui inteira aplicação o art. 784 do Código de Contabilidade.

Uma vez que o Governo é o único juiz da conveniência a oportunidade da execução de uma obra pública qualquer, e sendo certo que os contratos não são exigíveis senão depois de aprovados pelo Ministro de registrados pelo Tribunal de Contas, “sem que da não execução caiba direito a reclamação de qualquer espécie ou responsabilidade para o Tesouro”, claro é que o escultor Brizzolara não pode coagir o Governo a celebrar com ele o contrato reclamado, já ou em qualquer época. Mesmo porque ao Governo pode convir não erigir o monumento correspondente àquele projeto, ou não erigir senão quando os recursos financeiros o permitam fazer de maneira mais proveitosa.

Aliás parece-me que a deliberação do Júri foi tomada com violação flagrante da lei. Na verdade, o § 2º do art. 3º da Lei nº 478, de 16 de janeiro de 1922, estabeleceu o seguinte: “Os projetos serão expostos, durante um mês, na Escola Nacional de Belas-Artes: e julgados por maioria de votos, logo depois dessa exposição, por um júri composto de etc.”

Ora, foi exatamente o inverso que se fez. Não houve a exposição recomendada pela lei. As maquetes foram recolhidas ao Depósito do Material Bélico, onde foram vistas apenas pelos membros da Comissão, sendo expressamente vedado o ingresso a quaisquer outras pessoas entes do julgamento.

Parece-me que o que visava a lei era uma exposição “pública”, de modo a facultar o exame crítico de todos quantos se interessam pelas belas-artes e pela estética da cidade. A lei não quis apenas o juízo secreto da comissão; mas quis esse juízo iluminado pela crítica geral, pelas apreciações de todos aqueles que estivessem em condições de concorrer com as suas luzes para a perfeita escolha de um monumento destinado à praça pública.

Pelos motivos expostos, penso que nenhum direito assiste ao escultor Brizzolara para compelir o Governo a celebrar com ele o desejado contrato, cabendo a Vossa Excelência, se estiver de acordo com o que expendi, mandar arquivar estes papéis, até que o Governo delibere, quando lhe parecer oportuno, ordenar a ereção do monumento, oportunidade em que poderá apelar, se então lhe parecei adequado, para a competência e idoneidade do Sr. Brizzolara, respeitadas as disposições relativas à concorrência pública.

 

MONUMENTO EM HOMENAGEM A RODRIGUES ALVES

 

A mesma lei que autorizou o Executivo a erigir o monumento de que acabei de tratar, autorizou-o também a “fazer erguer, no Distrito Federal, um monumento que perpetue a memória de Francisco de Paula Rodrigues Alves, e em que a estátua desse benemérito brasileiro seja motivo principal, abrindo, para isso, créditos até 600 contos de réis”.

E no art. 6º dispôs que seria aberto concurso nas mesmas cidades e condições do precedente, sendo a escolha dos projetos feita por um júri constituído por dois membros da Congregação da Escola Nacional de Belas-Artes, por ela eleitos, dois membros do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e dois também eleitos pela Academia de Letras, sob a presidência do Ministro do Interior, com voto deliberativo e de desempate.

Os prêmios seriam de 20.000, 10.000 e 5.000 francos, respectivamente para os autores dos projetos classificados em lº, 2º e 3º lugares. Os editais foram publicados, no Rio de Janeiro em 31 de outubro de 1923, com o prazo de 7 meses, e em Roma e Paris nos dias 21 e 23, reproduzindo as cláusulas dos editais relativos ao outro monumento.

A concorrência foi encerrada aos 31 de maio de 1924, tendo sido recebidos diversos projetos com as respectivas maquetes que foram recolhidas à Escola Nacional de Belas-Artes.

Por Avisos de 6 de março de 1925 providenciou-se para a constituição do Júri. A academia de Letras comunicou em 8 de maio os nomes dos dois membros do Júri, por ela eleitos. Igual comunicação fizeram o Instituto Histórico em 28 de abril, e a Escola de Belas-Artes em 27 de março.

Estando satisfeitas todas as formalidades, cabe a Vossa Excelência resolver sobre a convocação do Júri, a fim de se proceder à verificação, abertura, estudo e escolha dos projetos apresentados. Lembrarei a Vossa Excelência o que dispõe o § 2° da art. 3º da Lei n° 4.478, de 16 de janeiro de 1922. A disposição, na sua parte essencial, é a seguinte: “Os projetos serão expostos, durante um mês, na Escola Nacional de Belas-Artes, e julgados por maioria de votos, «logo depois dessa: exposição por um júri composto de etc.”

O edital alterou este dispositivo da lei, pela seguinte maneira: 12ª) O julgamento será iniciado logo em seguida ao encerramento do concurso, e somente aos membros da Comissão e seus auxiliares será permitida a entrada no local em que forem depositadas as maquetes. 13ª) A exposição será feita logo após o julgamento.

Há uma contradição evidente entre o texto da lei e estas duas condições do edital. Parece-me que a lei deve preponderar sobre o edital, e que se deve proceder de acordo com ela, e não com este. Tanto mais quanto me parece que o pensamento do legislador foi buscar na exposição pública elementos de apreciação para a melhor escolha.

E assim, entendo que o júri deve ser convocado a reunir-se, não só para se constituir, como para proceder à abertura e estudo das propostas. Uma vez isto feito, deve ser por Vossa Excelência ordenada a exposição pública dos projetos pelo espaço de um mês. Findo esse tempo, o Júri se reunirá de novo para proceder ao julgamento, decidindo preliminarmente sobre a eliminação dos projetos que não se tiverem subordinado às exigências da lei ou do edital. Discutiu-se no processo sobre a oportunidade da abertura do crédito. Há que distinguir.

Existem despesas feitas, dentro e fora do país, devidamente autorizadas, que não podem deixar de ser pagas, qualquer que seja a decisão tomada pelo Governo relativamente à reunião do Júri. As despesas futuras ficam limitadas à importância dos prêmios que possam ser adjudicados aos autores dos três melhores projetos. Esses prêmios representam o total de 35.000 francos, e nessa espécie devem ser pagos.

Não há necessidade de abrir crédito para a ereção do monumento, porque esta obra é adiável por sua natureza, e não está ligada, por nenhum compromisso, ao julgamento dos projetos.

Trata-se agora, pura e simplesmente, de se apurar quais os três melhores projetos; não se trata de concorrência para execução ou ereção do monumento. Sobre isto o Governo deliberará na oportunidade que lhe parecer- mais conveniente.

Por conseguinte, o Governo deve providenciar apenas para o pagamento das despesas feitas, e que está sendo reclamado, e para o futuro pagamento dos prêmios, na importância de 35.000 francos, quantia que, pela sua insignificância, não obstará a que Vossa Excelência ponha termo a este volumoso processo.

 Restituindo a Vossa Excelência os processos e o livro de atas que os acompanhou, reitero os protestos de minha viva estima e alto apreço.

Astolpho Rezende”

Autores

  • é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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