Integração econômica deve
servir ao bem da humanidade
29 de outubro de 2015, 7h01
De um lado, em todos os pontos do globo surgiram organismos intergovernamentais regionais de integração econômica. Baseados em tratados internacionais multilaterais e facilitados pelos modernos meios de comunicação e de transporte, objetivam eles reduzir ou eliminar as barreiras comerciais, unicamente dentro das fronteiras da própria organização. Grande parte do comércio internacional é feito no seio de tais organismos.
De outro, o ideário da liberalização do comércio entre países, sonhado no pós-segunda guerra, recebeu grande influxo, com a criação, em janeiro de 1995, da Organização Internacional do Comércio-OMC, que incorporou o Acordo Geral de Tarifas e de Comércio-GATT, datado de 1947, bem como os resultados das negociações multilaterais de liberalização comercial até então realizadas.
Recentemente foi concluído o Tratado Transpacífico de Comércio Livre-TPP por 12 países – Austrália, Brunei, Canadá, Chile, Japão, Estados Unidos, Malásia, México e Nova Zelândia, Peru, Singapura, e Vietnã -, tido como o maior tratado de livre comércio do mundo, por englobar cerca de 40% das riquezas mundiais. Esse tratado, elogiado por uns e criticado por outros (inclusive por outros blocos econômicos), aguçou a discussão sobre blocos econômicos regionais.
Consoante o grau de integração econômica, esses blocos podem ser classificados em cinco categorias:
— Zona ou área de preferência tarifária: é a forma mais elementar de integração, consistente na redução de tarifas de importação, entre os países membros do bloco, possibilitando níveis tarifários preferenciais. A concessão de preferência tarifária pode-se dar relativamente a um conjunto de produtos ou para todos os produtos negociados; podendo ser gradativa até a eliminação total das tarifas. Exemplo: Associação Latino-Americana de Livre Comércio-ALALC (substituída, em 1980, pela Associação Latino-Americana de Integração-ALADI).
— Zona ou área de livre comércio: os países-membros reduzem ou eliminam barreiras alfandegárias, tarifárias e não tarifárias, relativamente, ao menos, a 80% dos produtos que comercializam entre si. Exemplo: Acordo de Livre Comércio da América do Norte (Estados Unidos, Canadá e México) — Nafta.
— União aduaneira: quando uma zona de livre comércio – livre circulação de mercadorias – fixa tarifa externa comum (TEC) para os Estados-Membros importarem produtos de outros países e passam a estabelecer política externa comum, estamos perante uma união aduaneira. Exemplo: União Alfandegária do Sul da África-SACU. O MERCOSUL, apesar de ostentar em seu nome “Mercado Comum”, é apenas uma união aduaneira imperfeita, em razão das inúmeras salvaguardas que limitam a circulação de bens entre os países-membros.
— Mercado comum: entre os países-membros há livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais; sem necessidade de licença ou remuneração para cruzar as fronteiras. A necessidade de coordenação de política macro-econômicas incentiva a uniformização de certas áreas do direito, como fiscal, trabalhista etc. Exemplo: Comunidade Econômica Europeia, a partir de 1993, quando entrou em vigor o Tratado de Maastricht.
— União econômica e monetária: quando o mercado comum passa a ter instituições próprias, política monetária unificada, moeda única, banco central comunitário e forum político comum, transforma-se em união econômica e monetária. Exemplo: União Europeia.
Dentre as vantagens dos blocos econômicos, figuram a redução ou eliminação das tarifas de importação; a diminuição do custo de produção e o aumento da renda dos produtores, em razão da economia de escala; a possibilidade de os consumidores comprarem produtos mais baratos; o impulso à circulação de pessoas e bens; o estímulo aos produtores com mais estrutura e mais eficientes; e o crescimento econômico.
Conta-se entre as desvantagens, a falência ou a saída do mercado dos produtores com pouca estrutura e menos eficientes; a diminuição de produção, o fechamento de postos de trabalho; e a diminuição de renda.
Robert Schuman, inspirador da integração europeia, certamente não imaginava que suas ideias, materializadas em convenções internacionais, originaria uma nova vertente internacional do direito – o direito da integração ou comunitário -; além de inaugurar a era dos blocos econômicos. O Tratado de Paris (1951), que criou a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; e o Tratado de Roma (1957), que deu origem à Comunidade Econômica Europeia e à Comunidade Europeia de Energia Atômica, englobando Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos, foram o germe da União Europeia, o mais pujante exemplo de integração, englobando 28 países e 500 milhões de habitantes. Dentre os tratados que foram sendo assinados, visando o aperfeiçoamento institucional, citem-se:
O Ato Único Europeu (1986), que, no intuito de aprofundar e ampliar a integração, preparou a transformação para União Europeia, complementou os três tratados constitutivos e fortaleceu a cooperação em matéria de política e de política externa.
O Tratado de Maastricht (1992) trocou a denominação da Comunidade Econômica Europeia, para Comunidade Europeia e criou a União Europeia, reforçando a integração política. Criou a cidadania europeia, fixou metas para a livre movimentação de pessoas, serviços e capital; assentou fundamentos para a criação da moeda única, além de tratar de: energia, saúde, educação, pesquisa, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento, política externa, segurança comum e cooperação policial em matéria penal.
O Tratado de Lisboa (2007) valorizou o voto direto dos cidadãos europeus, colocando o Parlamento Europeu no mesmo nível do Conselho (que representa os governos dos países-membros), aumentando sua competência legislativa e dando-lhe poderes para aprovar, conjuntamente com o Conselho, o orçamento da União Europeia etc.
A UE possui sete instituições oficiais principais:
O Conselho Europeu (1974), sendo composto por chefes de Estado e de governo dos países-membros, representa o mais alto grau de cooperação política da UE, reunindo-se periodicamente em encontros de cúpula. Com assento em Bruxelas, embora não legisle, resolve sobre grandes linhas e prioridades políticas, encaminhando-as, quer ao Conselho da UE, quer à Comissão Europeia; define as políticas externa e de segurança e designa o alto escalão da EU. Sede em Bruxelas.
O Conselho da União Europeia (1958), formado por ministros dos Estados-membros, constitui a instância decisória mais importante da UE. Suas principais funções compreendem: juntamente com o Parlamento Europeu, competências legislativas e orçamentárias; decidir o modo de executar as políticas externa e de segurança, estabelecidas pelo Conselho Europeu; concluir tratados em nome da UE. Também sedia-se em Bruxelas.
A Comissão Europeia (1958), com sede em Bruxelas, órgão executivo da UE, formado por um representante de cada país-membro, é politicamente independente. Além de representar a UE internacionalmente, possui competência privativa para propor legislação ao Parlamento e ao Conselho; vela para que o direito europeu seja obedecido, distribui recursos da UE e administra as políticas europeias.
O Parlamento Europeu (1962), com sede em Estrasburgo, congrega 751 deputados eleitos por todos os cidadãos dos Estados-Membros, para mandato de 5 anos. Em conjunto com o Conselho da Europa, aprova legislação e o orçamento da UE. Possui amplos poderes de supervisão, sobressaindo-se o controle democrático sobre as demais instituições europeias.
Banco Central Europeu (1998) é o órgão referencial de política monetária da União Europeia Monetária, bem como o cerne do sistema europeu de bancos centrais. Sua função primordial é assegurar o valor do Euro, mantendo sua estabilidade e poder de compra. Cuida também do funcionamento do sistema de pagamentos, das operações de câmbio e da política monetária. 19 dos 28 países membros da UE, fazem parte da zona
do Euro. Sede em Francfurt.
O Tribunal de Justiça da União Europeia é a instância judiciária suprema da UE. Criado em 1952 e com sede em Luxemburgo, vela, conjuntamente, com as instituições judiciárias dos Estados-Membros pela observância do direito europeu, assim como por sua interpretação e aplicação uniformes. Por meio do expediente denominado ‘reenvio prejudicial’, a pedido de juíz nacional, diz, em tese, o significado de legislação europeia específica, possibilitando ao judiciário do Estado aplicá-lo no caso concreto. Pronuncia-se, além disso, sobre reclamações relativas a não implementação de legislação europeia por parte dos países-membros; ou a eventuais excessos incorridos pela Comissão Europeia. Independentes, embora ligadas ao Tribunal de Justiça, há ainda duas outras jurisdições. O Tribunal Geral (1988) competente para exarar decisões em casos instaurados por pessoas físicas, empresas e certas organizações; bem como relacionados ao direito concorrencial. O Tribunal da Função Pública (2004) que julga ações relacionadas ao funcionalismo europeu.
O Tribunal de Contas Europeu (1977), órgão independente de controle externo da UE, tem por finalidade contribuir para o aperfeiçoamento da gestão financeira da UE, bem como para a verificação da cobrança e da aplicação dos recursos, por meio de pareceres especializados, auditorias e fiscalização de organismos e pessoas que gerenciam fundos. Sede: Luxemburgo.
Muito embora não seja instituição da UE, é relevante citar o Conselho da Europa. Criado em 1949 e com sede em Estrasburgo, possui personalidade jurídica própria de direito internacional e 47 Estados membros. Contribui para a agenda política da UE, com vistas à estabilidade política e social; zela pela manutenção da democracia e do Estado de direito, e pela proteção dos direitos humanos. Sob sua égide encontra-se o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
A verificação que acaba de ser feita da evolução da Comunidade Econômica Europeia dá bem a ideia do que seja o direito da integração ou comunitário. Nesse ramo do direito mesclam-se:
— Os direitos internos dos países membros que continuam a ser aplicados dentro das respectivas fronteiras, por judiciários nacionais, quando a questão conecta-se unicamente a esse Estado;
— Caso esteja em jogo, assunto que extrapole os limites nacionais, passa a ser aplicável o direito comunitário; e competente as instituições de solução de litígios do bloco.
Note-se, por outro lado, a questão da primazia do direito comunitário sobre os direitos nacionais. Para que um bloco possa ser equilibrado e avance, tudo se encaminha para a prevalência das normas comunitárias sobre as legislações internas, ou, ao menos, a harmonização destas. Daí a supranacionalidade das normas comunitárias e a necessidade da criação de órgãos judiciários com hierarquia superior ao dos judiciários nacionais.
Por fim, não se pode esquecer que a vontade política dos governantes, dos políticos e da sociedade em geral faz uma enorme diferença. Nesse contexto, vamos ver como evoluirá o novel bloco constituído pelo Tratado Transpacífico de Comércio Livre-TPP.
Para termos uma ideia mais completa do fenômeno dos blocos econômicos, há que se estudar o espraiamento desse fenômeno, tanto nas Américas, quanto no restante do mundo. Entretanto, já é possível compreender a força da integração que se inicia com maior comunhão econômica e deriva para o trato conjunto de questões políticas e sociais. O desafio é que tudo seja feito em benefício da humanidade!
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