Sanção regular

Empresa que impediu fiscalização de conselho não consegue anular multa

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29 de outubro de 2015, 9h50

Nada justifica que uma empresa impeça o órgão que regula sua área de fazer uma fiscalização em seu local de trabalho. Além disso, a instituição tem poder de polícia e pode impor uma infração à companhia. Dessa forma, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração feito pelo Conselho Regional Química da 4ª Região contra uma empresa de embalagens.

Em primeiro grau o pedido já havia sido julgado improcedente. “O objetivo da fiscalização é a correta apuração da atividade desenvolvida e posterior enquadramento, independentemente da atividade desenvolvida (da empresa) sujeitar-se à inscrição no respectivo órgão”, salientou o juiz de origem.

No recurso ao TRF-3, a empresa de embalagem alegou que a sentença seria nula porque não teria criado embaraço a fiscalização e que não exerce atividade sujeita ao conselho. Contudo, o relator do caso destacou que a companhia não permitiu, em diversas ocasiões, o ingresso do agente de fiscalização no parque industrial. “Não basta alegar que se tratou de mal entendido, pois, é certo que a apelante impediu a análise de sua atividade pelo conselho, não havendo que se falar em cerceamento de defesa”, acrescentou.

Ao negar seguimento ao recurso da empresa de embalagens, o magistrado se baseou em jurisprudência do TRF-3. O entendimento pacificado é que aos órgãos de classe é permitida a fiscalização de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não inscritas no conselho específico. O objetivo é a necessidade de apurar eventual omissão de registro ou aferição de qual deva ser o registro predominante, conforme a respectiva atividade básica, caso já exista inscrição em outro conselho profissional.

“Por diversas tentativas o agente de fiscalização tentou realizar seu ofício, sendo que encaminhou e-mails com a documentação exigida, atendendo às solicitações dos setores administrativos e jurídico da autora e retornou ao local, esclarecendo os motivos da fiscalização, mas foi impedido de adentrar ao parque industrial, em todas as ocasiões, revelando-se, destarte, a recusa apta a legitimar a multa imposta”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0003126-44.2011.4.03.6114/SP.

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