Preservação da família

Estrangeira com filhos não pode ser expulsa após cumprir pena no Brasil

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28 de outubro de 2015, 15h19

Uma estrangeira que cumpriu pena no Brasil e teve sua expulsão decretada pode permanecer no país para continuar convivendo com os filhos brasileiros. Foi assim que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus a uma mulher argentina condenada por furto e que teve quatro filhos brasileiros, com idades entre 4 e 14 anos — o Ministério da Justiça havia determinado seu banimento.

O relator do HC, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a mulher preenche os requisitos para permanecer no país, ainda que nenhum dos filhos tenha nascido antes do fato que motivou a expulsão, isto é, a prisão por furto. Três dos quatro filhos nasceram após o decreto de expulsão. A defesa foi feita pelo defensor público federal João Paulo Picanço.

A matéria quanto à expulsão de estrangeiro quando o nascimento da criança é posterior ao decreto expulsório está sob o regime da repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 608.898). No entanto, a posição do STJ é no sentido da permanência do estrangeiro no Brasil, mesmo nessas circunstâncias.

Preservação da família
Napoleão levou em conta os princípios da proteção integral e da manutenção do convívio familiar a que se referem o artigo 227 da Constituição. Lembrou, ainda, que a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança traz o princípio da preservação das relações pessoais familiares. Na visão do relator, esses princípios estariam em risco caso a expulsão fosse concretizada.

O ministro esclareceu que, quando se tratar de estrangeira com filhos no Brasil, não é preciso investigar dependência econômica dos filhos em relação à mãe para suspender a expulsão, uma vez que essa dependência é presumida.

“Tratando-se de genitora, e não de genitor, é muito mais patente a necessidade da presunção da dependência econômica, inclusive por ser mais natural e comum que a mãe tenha a guarda pela necessidade natural de ficar com os filhos, em uma proximidade maternal”, ponderou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

*Texto alterado às 11h07 do dia 29 de outubro de 2015 para acréscimos.

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