Tempo razoável

Adiamento de processo por até três sessões dispensa nova intimação

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28 de outubro de 2015, 14h55

Processo pautado e adiado não precisa ser publicado novamente se o julgamento for retomado no prazo de até três sessões. Foi o que decidiu a Corte Especial do Tribunal Superior de Justiça. Para o STJ, a exigência pode ser dispensada se a suspensão ocorreu em tempo razoável.

A orientação do STJ foi firmada no julgamento de um embargo de declaração interposto por uma das partes para pedir o esclarecimento de alguma omissão, contradição ou obscuridade da decisão proferida anteriormente pela própria corte.

O autor sustentou nos embargos que foi prejudicado com ausência de intimação para o julgamento dos embargos de divergência, pois seu advogado não pôde comparecer ao julgamento. Por isso, requereu a nulidade do julgamento e a reinclusão do recurso em pauta.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concordou com a defesa e votou pela nulidade do julgamento e a inclusão do processo novamente na pauta da Corte Especial, para novo julgamento.

No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão votou em sentido contrário. Ele lembrou que, em função de o Regimento Interno do STJ não tratar da questão, em 2011 a Corte Especial decidiu sobre o assunto. E naquela ocasião, definiu que seria desnecessária uma nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento, quando for razoável o intervalo de tempo transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso.

Salomão ainda destacou que o STJ considera como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vai no mesmo sentido, inclusive em matéria penal, a qual tem como norte a preservação do direito de defesa do acusado.

Novo CPC
Ao votar, o ministro Salomão destacou que o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, determina no artigo 935 que “devem ser incluídos em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, ressalvando, contudo, aqueles cujo julgamento tenha sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte”.

Segundo o ministro, o dispositivo permite interpretação que abarcaria o adiamento por mais de uma sessão, o que “abriria caminho à incidência da mesma regra jurídica ora vigente na jurisprudência do STF e do STJ”. O voto de Salomão foi seguido pela maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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