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Teori nega liminar em ação que pede nulidade de demarcação de terra indígena

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28 de outubro de 2015, 17h05

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar na Ação Cível Originária 2.762 que pede a declaração de nulidade da demarcação de terra indígena no Morro dos Cavalos (SC). O relator apontou que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar: plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e risco de dano pela demora (periculum in mora).

De acordo com o ministro, gozam de presunção de regularidade os atos praticados no curso do processo administrativo de demarcação de terra indígena, o qual inclui estudos antropológicos que atestam a presença de indígenas na área anteriormente à Constituição Federal de 1988. “Daí porque não há falar, neste momento, na existência de provas inequívocas em sentido contrário”, disse o ministro.

O autor da ação, um morador de Palhoça (SC), ajuizou ação popular contra a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) por achar que o processo de demarcação em curso causa flagrante lesão ao direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como lesão grave ao patrimônio público e ambiental.

O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis julgou improcedente o pedido. Após receber os recursos de apelação do autor e da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), que ingressou na ação na qualidade de assistente litisconsorcial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao STF.

O TRF-4 argumentou que, pelo artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, “compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”. No caso, a Fundação integra o governo catarinense.

Na ação no Supremo, o autor reforça que há “provas inequívocas da inexistência da tradicionalidade das etnias Mbyá e Nhandéva na ocupação do Morro dos Cavalos”. Aponta ainda que o risco de dano irreparável funda-se na difícil situação na qual se encontram os quatro mil habitantes da Enseada do Brito, que correm o risco de ter seu fornecimento de água potável prejudicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 2.762

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