Interesse público

Lista de empresas envolvidas com trabalho escravo é constitucional, afirma Janot

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27 de outubro de 2015, 12h51

Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a divulgação da “lista do trabalho escravo” não fere a Constituição, pois o acesso público às informações do cadastro facilita a cobrança de providências em relação ao cumprimento das normas trabalhistas. Segundo Janot, a relação de companhias que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão também concede credibilidade e transparência às ações do poder público.

“Cuida-se, portanto, apenas de mecanismo destinado a realizar as normas constitucionais sobre publicidade, transparência e acesso à informação, que em nada contraria e em tudo cumpre os preceitos constitucionais correspondentes”, argumenta o procurador-geral.

O entendimento está no parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal que solicita a improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.209. O processo foi proposto pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), e a análise será feita pela ministra Carmén Lúcia, relatora da ação.

Janot afirma também que as informações são de interesse de agentes econômicos e cidadãos, tendo como único objetivo facilitar o acesso aos dados sobre empregadores e empregadoras que tenham infringido a legislação trabalhista. Argumenta também que a lei define como dever dos órgãos e entidades públicas a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral em local de fácil acesso, sendo obrigatória a difusão pela internet.

No parecer, o procurador-geral destaca, ainda, convenções e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que proíbem toda forma de trabalho escravo ou forçado e obrigam a adoção de medidas eficazes para coibi-los. “Partindo dessa premissa, não prospera a alegação de que a Portaria Interministerial 2/2011 se fundamenta diretamente no texto constitucional, pois há inúmeros acordos internacionais firmados pelo Brasil sobre o tema, aos quais não se pode negar eficácia interna”, assinala.

Sobre o argumento da Abrainc, de que a norma contraria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o procurador-geral explica que o nome da empresa é inserido no cadastro somente após trânsito em julgado de decisão administrativa. Dessa forma, “há plena possibilidade de exercício do direito de defesa no processo administrativo dos autos de infração lavrados pelo MTE”, aponta. Ele explica que a Portaria Interministerial MTE/SDH 2/2011 determina que “a divulgação de qualquer autuação somente se dá após decisão final no procedimento administrativo do auto de infração”.

Janot sustenta que prejuízos morais relacionados à inclusão de uma empresa no cadastro não justificam o sigilo dessas informações. Segundo ele, “estas se revestem de inegável interesse público, seja como instrumento de prevenção desses gravíssimos ilícitos, que atentam contra as liberdades mais fundamentais do ser humano, seja para que outras empresas avaliem a conveniência de contratar com aquelas, a fim de não alimentar o ciclo desumano de exploração encontrado pela fiscalização do trabalho nesses casos”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria-Geral da União.

Clique aqui para ler o parecer.

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