Defesa de hipervulneráveis

Defensoria Pública pode ajuizar ação contra aumento de plano de saúde de idoso

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26 de outubro de 2015, 14h58

A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discute aumento abusivo de plano de saúde de idosos. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, unifica entendimento até então divergente no tribunal.

A Defensoria Pública é encarregada de prestar orientação jurídica e defender os necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, adotou interpretação mais ampla da expressão “necessitados” (artigo 134, caput, da Constituição), conforme firmado pela 2ª Turma em 2011, no julgamento do REsp 1.264.116.

Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros — os miseráveis e pobres —, os hipervulneráveis.

Em seu voto, o ministro Benjamin afirmou que a expressão inclui “os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras, enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado”. A relatora concordou com tal definição.

Limitação
Na ação, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul pediu a declaração de abusividade de aumentos de plano de saúde em razão da idade do segurado.

A 4ª Turma do STJ, reformando o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que haveria um limitador constitucional à atividade da Defensoria Pública: a defesa dos necessitados. Isso restringiria sua atuação nas ações coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos (diante de grupos determinados de lesados) relativos somente às pessoas notadamente necessitadas de recursos financeiros (condição econômica). Por isso, não teria legitimidade para propor a ação.

Necessitados jurídicos
A Defensoria Pública gaúcha recorreu por meio de embargos de divergência para que a Corte Especial definisse o tema, uma vez que a 1ª Seção do tribunal já teria julgado reconhecendo a legitimidade dela para esse tipo de ação.

Por unanimidade, a Corte Especial acolheu o recurso e reconheceu a legitimidade da Defensoria para ajuizar a ação civil pública em questão. A ministra Laurita Vaz também lembrou que, no caso, o direito fundamental que se pretende proteger com a ação está entre os mais importantes: o direito à saúde. Além disso, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EREsp 1.192.577

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