Responsabilidade subsidiária

Fachin julga improcedente reclamação do município de Vitória sobre terceirização

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25 de outubro de 2015, 11h21

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação 22.129, por meio da qual o município de Vitória questionava decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária para pagamento de débitos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços. Para o ministro, ficou demonstrado que a responsabilidade decorreu de culpa do ente público.

O caso teve início em reclamação trabalhista ajuizada contra a Sociedade dos Amigos do Hospital Universitário Cassiano Morais, que foi condenada ao pagamento de FGTS, multa de 40%, salário-família, seguro-desemprego, demais verbas rescisórias e multas a um ex-funcionário.

A sentença também declarou a responsabilidade subsidiária do município de Vitória e da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando que não era empregador direto nem tomador de serviços prestados pelo ex-funcionário.

Reconheceu também a existência de convênio com a sociedade, “mas apenas para o repasse dos recursos financeiros à entidade que prestava serviços complementares aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)”. Contudo, o TRT-17 não acolheu o recurso, mantendo a sentença.

Na Reclamação, o município sustentou que a decisão questionada afrontaria o decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16. Alegou que o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), o qual inviabilizaria a responsabilidade da Administração Pública.

O ministro Edson Fachin verificou que a decisão do TRT-17, no sentido de responsabilizar o ente público, foi tomada “com base na análise das provas produzidas no curso do processo”. O relator destacou que o ato questionado “reconheceu a culpa in vigilando da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal” e “sua culpa in eligendo, ao escolher mal a empresa prestadora de serviços”.

Ele explicou que a jurisprudência do STF entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16 quando fica evidenciado, nas instâncias ordinárias, que a responsabilidade decorreu de culpa do ente público, como no caso de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. O ministro citou diversos precedentes da Corte nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 22.129

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