Opinião

Propaganda eleitoral antecipada deve ser analisada por exclusão

Autor

  • Alexandre Ramos

    é especialista em Direito Público pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP) ex-presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB-SP/Subseção Guarulhos (2008/2009) professor de Direito Eleitoral de Curso Preparatório para Concursos e secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania de Atibaia (SP).

25 de outubro de 2015, 8h25

Diante da promulgação da Lei 13.165 de 29 de setembro de 2015, mais uma vez somos instados a escrever sobre o tema, pois a cada reforma, aumentam as hipóteses que servem como “escudo protetor” àqueles que querem se expor antes do período permitido pela legislação eleitoral. E veja que, a fim de atender ao texto constitucional, sua publicação ocorreu no “apagar das luzes”, para que se pudessem aplicar as novas regras nas eleições vindouras de 2016.

Nessa toada, entendemos oportuna uma avaliação do artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) que regulamenta as exceções criadas pelo legislador, a fim de não engessar algumas condutas daqueles que almejam algum cargo eletivo em 2016 e desejam aparecer antes do dia 16 de agosto de 2016, data em que começa oficialmente a propaganda eleitoral.

Mesmo com a legislação sendo reformada com certa frequência, a propaganda antecipada costuma ser um tema intrincado para comunidade eleitoral em geral, pois o enquadramento oscila a cada eleição, e nem sempre é fácil garantir aos pré-candidatos que saiam ilesos desse período nebuloso.

O conceito de propaganda eleitoral antecipada deve ser feito por exclusão, pois nos termos da nova redação do artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97): “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”.

Assim, a fim de minimizar os impactos financeiros com pagamento de multas, as últimas reformas normatizaram algumas situações corriqueiras nos tribunais eleitorais, facilitando assim, a vida dos operadores do direito, para não fugirem da descrição desenhada alhures.

Vamos analisar as hipóteses legais que não caracterizam propaganda eleitoral antecipada:

O inciso “I” traz “a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico”.

A possibilidade de aparição dos aspirantes a candidatos em programas nos meios de comunicação faz com que eles possam discutir temas de interesse comum, sem caracterização de propaganda irregular. Entendemos que a permissão é salutar para a população em geral, que consegue visualizar como determinados políticos se posicionam sobre assuntos de grande repercussão, antecipando, assim, a análise e escolha em quem depositará sua confiança nas urnas.

Noutro giro, essa antecipação na prática acaba por escandalizar alguns episódios críticos enterrando alguns possíveis candidatos, já que se posicionam de forma radical contra algum segmento da sociedade ou assunto polêmico que logo é rechaçado pelo eleitor.

Vale ressaltar que não pode haver pedido de votos e deve ser assegurada a igualdade de condições aos demais. A proibição de conclamar os eleitores a aderirem às propostas daquele que foi entrevistado parece óbvia, já que qualquer pedido explícito caracterizará propaganda eleitoral antecipada. Vale ressaltar que o novo regramento estipula o inicio da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano eleitoral (LE, art.36).

Conseguir dar tratamento isonômico a todos os demais, nas eleições majoritárias é possível. No entanto, em se tratando de eleições proporcionais, fica inviável conceder o mesmo espaço a todos àqueles que sinalizam como “candidatos”, tal é a quantidade de cidadãos que almejam uma cadeira no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas ou nas Câmaras Municipais. Assim, de forma mais equânime, importante que as agremiações tenham esse espaço e decidam àqueles que participarão.

O inciso II preconiza que não será considerada propaganda antecipadaa realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

E nem poderia ser diferente, já que o normal é que esses encontros sejam frequentados por filiados e simpatizantes que almejam disputar as eleições. Assim, a finalidade desses eventos parece ser unicamente a arregimentação de filiados e convencimento de disputarem um cargo eletivo, mostrando assim força perante a “bolha política local”.

O inciso III trata da “realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos”. Esta hipótese foi incrementada pela reforma eleitoral, dando um contorno mais amplo. Diferentemente de outrora, quando a comunicação era feita de forma “intramuros”, com a nova redação e a possibilidade de divulgação, inclusive pela internet, haverá situações em que se alcançará o eleitor e, desde que não haja o pedido explícito de voto, não haverá a possibilidade de sanção, exatamente em razão da norma promulgada. Vale lembrar que nesse caso, não se pode fazer transmissão ao vivo por emissoras de rádio e televisão. O que se permite é a cobertura pelos meios de comunicação social. (LE, art.36-A, §1º)

O inciso IV traz a permissão da “divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos”. Mais uma hipótese que ganhou nova redação, sendo considerada propaganda irregular apenas quando houver pedido de voto de forma explícita. No passado, muito se questionava e sempre era objeto de sanção a divulgação do parlamentar através dos boletins informativos de suas atividades. Hoje temos recursos tecnológicos mais avançados que podem ser utilizados pelos parlamentares, sem que isso caracterize sanção.

Um bom exemplo é a instalação da TV Câmara nas Casas Legislativas que, além de transmitirem as sessões, acabam criando programação com os próprios Edis. Nada haverá de ilegal na divulgação de seus trabalhos enquanto parlamentar, ainda que no período nebuloso que antecede o inicio da propaganda eleitoral. O que se deve tomar cuidado é com o excesso da divulgação nos períodos mencionados, pois é comum os parlamentares intensificarem sua relação com os eleitores no último ano do mandato, ou seja, no ano da eleição.

Outro mecanismo que vem sendo utilizado é o disparo de “SMS” ou  mensagens no “Whatsapp” aos eleitores, a fim de divulgarem seus atos legislativos. Desde que não haja qualquer pedido de voto, entendemos que o mecanismo facilita ainda mais a comunicação, já que ao contrário da mensagem eletrônica por e-mail, esses novos recursos são lidos instantaneamente pelo destinatário.

A normatização da possibilidade de utilização das redes sociais é outra novidade que só sedimenta o entendimento jurisprudencial construído desde o seu surgimento.

A nova redação considerou como permitida “a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”. A participação do eleitor é cada vez mais intensa nas redes sociais, o que acaba por gerar desconforto aos aspirantes e candidatos, já que muitas vezes são questionados de forma intensa pelos eleitores sobre os mais diversos assuntos. Claro que os excessos devem ser punidos, mas a sociedade, a cada dia, quer participar dos debates, compartilhando ideias e opinando sobre tudo o que acontece no país. Assim, o inciso nada mais fez do que plasmar no texto legal a realidade fática.

E por fim, o inciso VI, criado pela Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, que considera como  permitida “a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias”.

Mais um caso em que os eleitores passam a participar de forma mais ativa, sem que isso configure propaganda antecipada. E veja que a ideia é fazer com que o eleitor fique mais próximo das agremiações partidárias, a fim de que ouçam as ideias e propostas, convencendo, assim, a um possível apoio futuro.

Todas as hipóteses são contempladas com a possibilidade dos pré-candidatos pedirem apoio político, divulgarem a candidatura, bem como todas as ações políticas que já desenvolveram e que pretendam executar, caso sejam eleitos. A única exceção fica por conta dos profissionais de comunicação social, no exercício da profissão. A medida serve para prestigiar a igualdade entre os candidatos que deve permear o processo eleitoral (LE, art.36-A, §3º).

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  • Brave

    é especialista em Direito Público, pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP), ex-presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB-SP/Subseção Guarulhos (2008/2009), professor de Direito Eleitoral de Curso Preparatório para Concursos e secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania de Atibaia (SP).

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