Fazenda Nacional

PIS e Cofins incidem sobre juros de capital próprio, decide STJ

Autor

24 de outubro de 2015, 17h34

O Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) incidem sobre os valores que as empresas destinam a seus acionistas a título de juros sobre o capital próprio. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi proferida pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa que servirá como referência para as demais instâncias da Justiça na análise de processo com o mesmo tema.

O entendimento, que vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional, impossibilita a exclusão dos valores relativos a capital próprio da base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins na vigência da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, de forma a permitir o benefício apenas quando da vigência da Lei 9.718/98.

A Cofins e o PIS têm como fato gerador o faturamento mensal. Isto é, o total de receitas obtidas pela empresa, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Para reivindicar a não incidência das contribuições, as empresas vinham sustentando que deveria ser aplicada a regra da Lei 9.249/1995 que permite a dedução dos valores dos JCP do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda). O argumento é que a natureza jurídica desses valores seria a de lucros e dividendos e que, portanto, não comporiam a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O relator do processo, ministro Mauro Campbell, explicou que os juros sobre o capital próprio são destinações do lucro líquido, a exemplo dos lucros e dividendos, mas a legislação tributária os trata de maneira distinta, o que demonstra a diferença da sua natureza jurídica. Na avaliação dele, ainda que se diga que os juros sobre o capital próprio não constituam receitas financeiras, “não é possível simplesmente classificá-los para fins tributários como ‘lucros e dividendos’ em razão da diferença de regimes aplicáveis”.

Segundo o ministro, para alcançar a isenção do crédito tributário, a exclusão dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo das contribuições deveria ser explícita, como ocorre com o Imposto de Renda na Lei 9.249/1995, pois se interpreta de forma literal tais disposições, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. O voto do ministro foi seguido pela maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!