Formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar um incidente de uniformização proposto por um segurado do Rio Grande do Sul.
Segundo os autos, o recurso visava reformar o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais gaúcho, que manteve a sentença e rejeitou o reconhecimento do período de trabalho especial do segurado. O autor da ação alegou que o acórdão divergia da jurisprudência das turmas recursais de Goiás e de Campinas, segundo as quais os formulários preenchidos por sindicatos de categoria profissional podem servir de prova do trabalho exposto a agentes nocivos, considerado especial pela legislação.
No processo, o segurado pedia o reconhecimento dos períodos de 1º de agosto de 1978 a 18 de abril de 1979, de 3 de março de 1983 a 2 de abril de 1985 e de 22 de junho de 1982 a 2 de março de 1983. Em todos esses períodos, o autor alegou ter exercido função de serviços gerais.
Para o relator do processo, juiz federal Wilson Witzel, os períodos destacados como de trabalho especial são anteriores à edição da Lei 9.032/95, por isso é necessária a comprovação pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa, conforme previstos nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 — a alternativa é apresentar provas da efetiva exposição a agentes nocivos.
Segundo o relator, apenas a anotação do cargo de serviços gerais, na Carteira de Trabalho, impede a identificação das tarefas desempenhadas pelo trabalhador. Por isso, seria necessário também que o segurado reunisse prova da exposição a agentes nocivos. Para o relator, o laudo apresentado, preenchido por representante sindical, não possui qualificações técnicas “além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5023579-36.2012.4.04.7108.