Acusações no Twitter

STF não admite ação movida por Aécio contra deputada Jandira Feghali

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23 de outubro de 2015, 16h25

A interpelação judicial não pode ser usada em situações que não necessitem de esclarecimento sobre dubiedade, equivocidade ou ambiguidade, conforme prevê o artigo 144 do Código Penal. Assim entendeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao não admitir a Ação Cautelar 3.883. O processo havia sido movido por Aécio Neves (PSDB-MG) para pedir explicações à deputada federal Jandira Feghali (PC do B-RJ) sobre um texto publicado por ela em redes sociais, no dia 19 de maio deste ano.

“A leitura das afirmações atribuídas à interpelanda [deputada] não permite qualquer dúvida em torno do real destinatário da manifestação alegadamente ofensiva”, afirmou.

O texto divulgado ligava o senador a um helicóptero que foi apreendido com drogas em Minas Gerais há cerca de dois anos. Segundo o tucano, a frase comporta interpretações diversas, podendo, conforme a convicção de cada pessoa, especialmente da própria deputada, significar a prática de crimes contra a honra do senador.

Luiz Silveira/SCO/STF
Celso de Mello entendeu que instituto usado não é o ideal para questionar ato.

Em sua decisão, Celso de Mello também destacou a inviabilidade do pedido devido à imunidade parlamentar material, já que se trata de manifestação de membro do Congresso Nacional proferida em meios de comunicação social (Twitter). Segundo ele, a garantia prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal, não sofre limitações em decorrência do espaço em que o comentário foi proferido.

Para o ministro, a cláusula constitucional busca garantir a efetiva proteção ao parlamentar, permitindo o exercício da liberdade de expressão, “desde que as declarações emanadas do membro do Poder Legislativo — quando pronunciadas fora do parlamento — guardem conexão com o desempenho do mandato”. Celso de Mello destacou, ainda, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar protege as entrevistas jornalísticas e a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
Ação Cautelar 3.883

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