Responsabilidade contratual

Saques indevidos em poupança geram dano moral subjetivo a menor de idade

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23 de outubro de 2015, 16h01

Ao reconhecer que houve ocorrência de dano moral subjetivo a um menor de idade que teve saques indevidos em sua caderneta de poupança, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu recurso e determinou que, além do ressarcimento dos valores, o Banco do Brasil deverá pagar R$ 5 mil por dano moral decorrente de responsabilidade contratual.

Os saques foram percebidos pela mãe do menino, que verificou que o saldo da poupança não era condizente com o histórico de depósitos. Depois de buscar explicações e a correção do saldo por meio de pedidos administrativos, sem ter sucesso, a mãe ajuizou a ação.

No primeiro grau, o juiz reconheceu o prejuízo material, no valor de R$ 390, com correção monetária e juros de mora a contar das datas dos saques. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve o entendimento de que “o transtorno e o dissabor experimentados não implicaram em ofensa a dignidade da pessoa humana”, mantendo o ressarcimento, mas afastando a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).

Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não seria possível rever o entendimento do tribunal, pois seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial.

Dano subjetivo
No entanto, a maioria da turma seguiu o voto do ministro Marco Buzzi, que reconheceu a ocorrência de dano moral subjetivo. Para o magistrado, a verificação atenta das peculiaridades do caso permite concluir que suas repercussões e desdobramentos ultrapassam o mero aborrecimento e incômodo.

Buzzi lembrou, no entanto, que saques indevidos nem sempre geram dano moral presumido, pois dependerá do exame das circunstâncias que envolveram cada hipótese.

No caso, o ministro constatou que não foi dado pelo banco cartão magnético, razão pela qual os saques só poderiam ser feitos presencialmente, no caixa, mediante assinatura. E mais: o banco não solucionou o problema administrativamente, apesar de reconhecer sua ocorrência.

Para Buzzi, houve violação à segurança esperada pelo consumidor, que, além de ter seu patrimônio subtraído indevidamente, viu frustradas as tentativas de resolução diretamente com o banco. Acompanharam seu voto os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Isabel Gallotti.

AREsp 395.426

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