Vício de iniciativa

Julgamento sobre autonomia da DPU é suspenso após pedido de vista de Toffoli

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23 de outubro de 2015, 12h47

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.296, que trata da autonomia funcional das Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, igualando-as às Defensorias Públicas estaduais, foi suspenso nesta quarta-feira (22/10) por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Oito votos foram proferidos até o momento: seis contrários ao deferimento da cautelar e dois favoráveis.

Divulgação/TRE-SP
Pedido de vista de Dias Toffoli fez com que o processo fosse suspenso pela segunda vez. Anteriormente, a solicitação havia partido do ministro Fachin.

A ADI, ajuizada pela presidência da República, questiona a Emenda Constitucional 74/2013 com o argumento de que a norma teria vício de iniciativa por ser de origem parlamentar. Consta no texto que apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração no regime jurídico dos servidores públicos.

Em voto proferido no dia 8 de outubro, a relatora do caso, ministra Rosa Weber, disse que as emendas à Constituição Federal não estão sujeitas às cláusulas de reserva de iniciativa previstas no artigo 61 da Constituição. O entendimento foi seguido por cinco ministros.

A relatora argumentou que as restrições são destinadas à propositura de leis ordinárias e complementares e não às emendas constitucionais, cuja propositura é regida pelas normas estabelecidas no artigo 60 do texto constitucional. A ministra ressaltou também que, das 89 emendas constitucionais promulgadas até junho deste ano, quando concluiu seu voto, 63 tiveram origem em proposta de iniciativa parlamentar. De acordo com a ministra, 24 emendas constitucionais tratam de assunto que estaria sob reserva de iniciativa do Executivo ou do Judiciário.

Gervásio Baptista/SCO/STF
Segundo a ministra Rosa Weber, 63 das
89 emendas constitucionais promulgadas até junho deste ano são originárias da proposta de iniciativa parlamentar.

Rosa Weber destacou ainda que o artigo 64, parágrafo 4º, da Constituição, não proíbe o poder constituinte de aprimorar o desenho institucional do Estado. “Os modelos institucionais estabelecidos são sempre passíveis de reconfiguração com vista a seu aperfeiçoamento e adequação à sociedade complexa e multifacetada contemporânea, desde que observadas as garantias constitucionais procedimentais e matérias que visam a impedir a deturpação do próprio mecanismo e a preservação da essência da Constituição”, ressaltou.

Para a ministra, o preceito introduzido pela EC 74 se refere à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal enquanto instituição, e não ao regime jurídico dos respectivos integrantes. Rosa Weber explicou ainda que, mesmo se a alteração interferir no regime jurídico de seus membros, a emenda não tem como objeto o reconhecimento de vantagens funcionais. Na ocasião, o ministro Edson Fachin pediu vista dos autos.

À época do voto, o chefe da Advocacia-Geral da União, Luís Inácio Adams, afirmou que o tema em discussão não trata da autonomia da Defensoria Pública, mas do limite de interferência de um poder no outro. Para Adams, embora a Constituição seja fundamentalmente flexível e inclusiva, a EC 74, por ser de iniciativa parlamentar, teria violado o princípio da separação de poderes.

O representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadef), Cláudio Pereira de Souza Neto — que ingressou na ação como amici curiae —, argumentou que não há violação da separação de poderes. Afirmou também que é necessária autonomia administrativa e funcional para a Defensoria exercer suas funções com independência. Para o advogado das Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, Haman Tabosa de Moraes e Córdova, a EC 74 não trata do regime jurídico da União, mas unicamente das defensorias públicas.

Já o representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), Pedro Lenza, que também é amici curiae na ação, salientou que a EC 45, que efetuou a Reforma do Judiciário, foi deficiente ao não conceder às Defensorias da União e do DF a mesma autonomia conferida às estaduais. Ele entende que o pedido da União é improcedente porque os limites impostos pela reforma constitucional são delimitados no artigo 60 da Constituição e não no artigo 61, como se afirma na ADI.

Contraparte do MP
O julgamento foi retomado nesta quinta-feira (22) com o voto-vista do ministro Edson Fachin, que se pronunciou pelo indeferimento da liminar. O ministro entendeu não haver vício de iniciativa, pois o poder constituinte reformador não se submete à regra do artigo 61 da Constituição Federal. Destacou, ainda, que a autonomia funcional conferida à DPU garante atuação com plena liberdade no exercício de suas incumbências essenciais e a autonomia administrativa atribui liberdade gerencial.

Também favorável ao indeferimento da liminar, o ministro Luís Roberto Barroso usou argumentação similar a de Fachin, negando a possibilidade de vício de iniciativa. Ele ressaltou o fato de a Constituição admitir, em seu artigo 60, que propostas de emendas constitucionais sejam formuladas pelo presidente da República, por um terço da Câmara ou do Senado ou por mais da metade das assembleias legislativas.

Nelson Jr./SCO/STF
Assim como Fachin, Barroso não vê
vício de iniciativa na proposta que pretende conceder autonomia à DPU.

De acordo com Barroso, não há justificativa para tratar a DPU de maneira diferente das defensorias estaduais. O ministro salientou que a instituição é a contraparte do Ministério Público da União no processo penal, o que torna a proximidade de atribuições entre as duas instituições aceitável e desejável para que se possa dar tratamento semelhante aos necessitados. Destacou ainda que a assistência jurídica dos hipossuficientes é direito fundamental e que, como o grande adversário da clientela da DPU é a União, especialmente nas questões previdenciárias, sua autonomia é essencial. Também votaram nesse sentido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Permaneça como está
Autor de um dos votos pelo deferimento, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a emenda constitucional que confere autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, ofende o princípio da separação de poderes. Segundo ele, caso prevaleça o entendimento de que a autonomia deve ser concedida, seria necessário estender o direito a todos os órgãos relevantes.

Gervásio Baptista/SCO/STF
Assim como Gilmar Mendes, Marco Aurélio não vê justificativa para a autonomia da DPU.

No segundo voto divergente, o ministro Marco Aurélio observou que a emenda constitucional pode ser considerada um drible à cláusula de reserva de iniciativa. O ministro alegou que o defensor público é um advogado do Estado, mas, embora a carreira seja de grande importância, não há justificativa para a autonomia funcional e administrativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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