Contrato de adesão

Cláusula que permite emissão de título de crédito em nome do cliente é abusiva

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23 de outubro de 2015, 10h23

É totalmente abusiva qualquer cláusula-mandato em contrato de adesão que permita à administradora, como procuradora, emitir título cambial em nome do usuário de cartão de crédito. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Ao negar o recurso da administradora de cartões da crédito das lojas Renner, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, explicou que as cláusulas-mandato têm três modalidades, com efeitos jurídicos distintos. A primeira é inerente a todos os contratos de cartões de crédito e serve para que a operadora se comprometa a honrar o compromisso assumido pelo cliente perante o comerciante ou prestador de serviço.

Na segunda, também válida e presente nos cartões private label, como o caso dos cartões Renner, o consumidor autoriza a operadora a obter recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos.  

A terceira modalidade admite que a administradora emita título de crédito em nome do cliente. Esta é considerada abusiva segundo as leis do país.  Para o relator, essa prática expõe o consumidor a uma posição de extrema vulnerabilidade, pois permite a pronta invasão de seu patrimônio por meio de compensação bancária direta ou execução, com reduzida capacidade de defesa.

O ministro ressaltou que há muito tempo o STJ consolidou entendimento de ser ilegal a cláusula-mandato destinada ao saque de títulos, conforme estabelece a Súmula 60 do próprio tribunal: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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