Passado a Limpo

O caso da dupla nacionalidade e seus efeitos no alistamento militar

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

22 de outubro de 2015, 7h00

Spacca
Arnaldo Godoy [Spacca]Resgato um parecer da Consultoria-Geral da República, de 1925, que opina pela impossibilidade de detentor de dupla nacionalidade (no caso, inglesa e brasileira) obter isenção do serviço militar no Brasil. Ainda que curto na extensão, porém extenso nas reflexões e consequências, o parecer de Astolpho Rezende dá-nos aula de direito internacional, com ênfase na inexistência de reflexos de tratado não internalizado, pelo Congresso Nacional. Segue o texto:

“Gabinete do Consultor-Geral da República — Rio de Janeiro, 15 de julho de 1925.

Excelentíssimo Sr. Ministro da Guerra — Com o Aviso nº 2, de 13 de março do corrente ano, dignou-se Vossa Excelência de me transmitir, para que a respeito da matéria emita meu parecer, os papéis relativos ao requerimento de Norman Ferdinand Pryor pedindo baixa de seu nome no alistamento militar, pelo motivo de ser filho de pais ingleses, e ter sido registrado no Consulado Britânico como súdito inglês, e não ser, por isso, cidadão brasileiro, tendo, nesta qualidade, feito na Inglaterra o serviço militar.

Dos documentos exibidos consta realmente: 1°) Que o nascimento do requerente, ocorrido a 4 de outubro de 1902 nesta Cidade, foi registrado a 27 de novembro do mesmo ano, por seu pai, gerente de banco, aqui residente, no Consulado Britânico. 2°) Que foi alistado para o serviço do Exército, e sorteado em 9 de setembro de 1924.

O Sr. Capitão Herculano de Assumpção, do Gabinete de Vossa Excelência, estudando o assunto, o que fez com proficiência, diz que se trata de uma pessoa que tem uma “dupla nacionalidade”, porquanto, se pela Constituição Brasileira (art. 69, 1) é brasileiro, por ter nascido no Brasil, posto que de pai estrangeiro, uma vez que este, aqui residindo, não estava a serviço de sua nação, — é também inglês, porque segundo a lei inglesa de 1914, os filhos de pai inglês, nascidos no estrangeiro, são ingleses, enquanto não fizerem renúncia expressa da nacionalidade, de acordo com as exigências da lei inglesa.

Entende, porém, que nesse conflito deve prevalecer a lei brasileira e que o simples registro do nascimento no consulado britânico, não faz perder ao registrado a qualidade de cidadão brasileiro, que adquiriu pelo simples fato do nascimento em território brasileiro. Conclui, porém, o seu parecer sugerindo o alvitre de se remeterem os papéis ao Ministro da Justiça, a fim de ser expedido decreto privando o requerente dos direitos de cidadão brasileiro, nos termos da alínea b do § 2º, art. 71 da Constituição, ouvido, porém, previamente o meu parecer, visto ter o requerente prestado voluntariamente serviço militar na Inglaterra, sem licença do Governo brasileiro.

Passo a emitir o meu parecer.

Realmente, a Constituição Política do Brasil declara, no art. 69, nº 1, cidadãos brasileiros, os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação. Pela legislação inglesa, anterior a 1914, todas as pessoas nascidas fora do domínio da coroa da Grã Bretanha, cujos pais fossem súditos de nascença dessa coroa na época do nascimento desses filhos, eram declarados súditos natos da coroa da Grã Bretanha, para todos os efeitos (Westlake, Trat. de Dir. Intern. Privado, ed. franc. de Paul Gõulé traduzida da 5ª ed. inglesa de 1912, página 447).

Posteriormente foi promulgada a lei de 7 de agosto de 1914, sobre nacionalidade, a qual entrou em vigor em 1º de janeiro de 1915, e manteve o princípio. Esta questão da dupla nacionalidade nunca foi satisfatoriamente resolvida, não tendo até hoje encontrado uma solução conveniente. Quanto à situação anterior à guerra de 1914-1918, basta ler o que escreveu Rodrigo Octavio, no seu Curso professado na Faculdade de Direito de Paris em 1913, “Le Droit International Prive dans Ia Législation Brésilienne”, págs. 52 e seguintes, e o trabalho publicado no “Journal de Droit International Prive”, de 1913, págs. 412 a 434. Terminando este estudo, escreveu o notável jurisconsulto brasileiro: “No Brasil, os filhos de estrangeiros, nascidos no seu território, são brasileiros e não se os podem reconhecer senão como subordinados às suas leis. Seu estado civil, suas relações de família, seus direitos patrimoniais, são regulados pelas leis brasileiras; as obrigações pessoais, prescritas por nossas leis, lhes serão aplicadas, e não se lhes pode reconhecer direito à proteção de um agente diplomático estrangeiro. A inscrição de seu nascimento nos registros consulares não terá nenhum efeito relativamente às autoridades brasileiras e a maioridade; para que se desliguem de sua cidadania originária, será necessário obter um ato de naturalização num país estrangeiro, seja este mesmo o da nacionalidade de seus pais. A não ser que haja um ato expresso de sua vontade, o Brasil terá sempre como seus filhos aqueles que, abrindo os olhos, viram o seu cintilante céu azul”.

Isto não quer dizer, entretanto, que o Brasil pretenda exercer seus direitos contra as pessoas que estão no território dos outros países, os quais os tem, eles também, como seus nacionais. Nós já vimos que nosso Ministério dos Negócios Estrangeiros, num Pró-memória que foi inserto no “Código das Relações Exteriores do Brasil”, proclamou a justeza da orientação inglesa neste assunto.

Por um ato recente do Governo brasileiro emanado da autoridade incomparável e da competência superior do Barão do Rio Branco, Ministro das Relações Exteriores, foi ainda confirmada a orientação que o Brasil sempre seguiu nesta matéria. Num Aviso de 1911, dirigido ao Ministro da Guerra a propósito de uma reivindicação que o Cônsul da França em São Paulo entendeu dever fazer em favor de um certo Carlos Levy, filho de francês, nascido no Brasil, para que viesse fazer seu serviço militar em França, o grande Ministro disse que Levy, sendo francês e brasileiro, em face das leis dos dois Estados, o conflito não se podia resolver senão pelos meios naturais de jurisdição territorial; isto é, enquanto o interessado estivesse no Brasil, seria cidadão brasileiro na plenitude do gozo de seus direitos; entretanto, se ele espontaneamente entrasse na França, seria aí reputado cidadão francês, e como tal deveria submeter-se à lei nacional do país (Clunet, 1912, pág. 673).

É a única maneira prática de encarar o problema da dupla nacionalidade de origem, sem que os Estados em causa se embaracem em dificuldades insuperáveis, e esbarrem a todo o instante em oposições tenazes, que poderão ter, segundo as circunstâncias, as mais desagradáveis consequências.

Esta é a doutrina geralmente aceita (…) Os conflitos têm sido resolvidos por meio de convenções e tratados, que constituem a única maneira, até agora encontrada, de lhes dar solução.

A Inglaterra aderiu plenamente a este ponto de vista. Desde 1842, segundo refere Weiss, em Clunet, 1918, pág. 477, muito antes das leis de 1870 e de 7 de agosto de 1914, o Governo britânico enviou ao seu cônsul em Montevidéu instruções, segundo as quais se as pessoas nascidas, fora das possessões da coroa, de pais ingleses, são incontestavelmente inglesas na Inglaterra, não lhes é, todavia, em nenhum caso, permitido se prevalecer desta qualidade em frente das autoridades de seu país natal, pelo menos enquanto aí permanecerem.

A mesma regra de conduta acha-se ainda reproduzida numa carta dirigida alguns anos mais tarde, em 1857, por Lord Palmerston ao Encarregado de Negócios britânicos em Buenos Aires. O Brasil pretendeu resolver com a Inglaterra esta questão, por meio de um tratado que tinha por fim regular a isenção do serviço militar e a dupla nacionalidade. Nesse tratado, que foi assinado aos 9 de julho de 1922, estipulou-se, no nº 2 do art. 1º, que qualquer súdito britânico que, em virtude de ter nascido no Brasil tenha também a nacionalidade brasileira, e que tenha feito o seu serviço militar nas forças da terra, mar ou ar da Grã-Bretanha, ou tenha concluído ali curso oficial de instrução militar, naval, ou aérea, ficariam isentos do serviço militar no Brasil. Mas, esse tratado não foi ainda aprovado pelo Congresso Nacional e, portanto, é como se não existisse.

E como as leis que regulam o serviço militar no Brasil não incluem, entre as isenções, a que invoca o requerente, penso que seu pedido não pode ser atendido, porque ao Poder Executivo não é facultado dispensar na lei, nem criar isenções que por esta não sejam estabelecidas.

Tenho a honra de, restituindo os papeis a Vossa Excelência, reafirmar os meus sentimentos de estima e elevado apreço.

Astolpho Rezende”

Autores

  • é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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