Jurisprudência Fiscal

Honorários para pessoa física ou jurídica e outras questões tributárias

Autores

  • Mary Elbe Queiroz

    é advogada tributarista sócia da Queiroz Advogados Associados pós–doutora em Direito Tributário (Universidade de Lisboa – Portugal) Doutora em Direito Tributário (PUC-SP) mestre em Direito Público (UFPE) professora e presidente do Conselho Jurídico do Ibrei.

  • Antonio Elmo Queiroz

    é advogado sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

22 de outubro de 2015, 7h00

Spacca
Mary Elbe Queiroz e Elmo Queiroz [Spacca]Um advogado, que antes atuava individualmente e, portanto, tributava honorários como rendimento da pessoa física, constituiu uma sociedade de advogados, passando a contabilizar os novos ingressos como receita da pessoa jurídica, propiciando distribuir o resultado com isenção tributária.

Porém, o fisco federal autuou o advogado apontando que houve fraude, pois somente os honorários dos novos contratos poderiam ser atribuídos à sociedade; devendo os honorários de contratos anteriores continuarem a ser tributados como rendimentos da pessoa física.

Na sua defesa, o contribuinte apontou que a sociedade sucedeu a pessoa física na atividade da advocacia, portanto o êxito de todas as causas passou a pertencer à sociedade, já que “era a pessoa jurídica quem desenvolvia as atividades e prestava os serviços”; ainda que em decorrência apenas de acordo verbal entre os sócios.

Julgando a questão, Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a autuação, porque (a) acordos particulares não podem ser opostos ao fisco e (b) não houve a formalização da cessão dos honorários do advogado para a sociedade; assim ementado e fundamentado:

Acórdão 2201-002.694 (publicado em 26.08.2015)

IRPF. RENDIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA DO BENEFICIÁRIO PRESTADOR DO SERVIÇO.

Apurando-se que o trabalho desenvolvido para o êxito em ações judiciais foi prestado pelo sujeito passivo na condição de advogado, os honorários contratuais decorrentes devem ser tributados no beneficiário pessoa-física.

SUJEITO PASSIVO. DEFINIDO EM LEI. ACORDO ENTRE AS PARTES. INCABÍVEL COMO OPOSIÇÃO AO FISCO.

Acordo firmado entre partes não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária definido em lei. (…)

Voto Vencido (…)

É de se lembrar que as sociedades de advogados à exemplo das demais sociedades de pessoas, se caracterizam pela prestação de serviços em caráter personalíssimo, o que torna natural que serviços prestados por um ou mais sócios, isolados ou em conjunto, resultem em receitas oferecidas à tributação pela pessoa jurídica.

Irrelevante, em minha opinião, o fato de que os serviços se iniciaram antes da constituição da sociedade. O que importa é que a receita foi auferida após a sua constituição e lastreada em nota de serviços cujo resultado foi devidamente oferecido à tributação.

Aliás, causaria estranheza, inclusive para o outro sócio integrante, que receita recebida após a constituição da sociedade fosse excluída dos resultados da pessoa jurídica, o que poderia em tese inclusive gerar distorções na distribuição de lucros nos termos previstos no Contrato Social. (…)

No caso em julgamento, o fato gerador do imposto de renda se deu após a constituição da pessoa jurídica, portanto, nada mais lógico que a receita decorrente desses honorários tivesse sido oferecida à tributação como resultado operacional da sociedade de advogados da qual a recorrente é uma das sócias.

Voto Vencedor (….)

Compulsando os autos, não se verifica qualquer cláusula contratual na qual a pessoa física inclua como objeto da “XX” Advogados Associados S/S os direitos que lhe pertenciam até a data da constituição da sociedade, em 8 de outubro de 2008. Para que os referidos rendimentos fossem considerados receitas da pessoa jurídica, seria necessário que fosse firmado um contrato entre o autor da ação e a sociedade de advogados, ou, pelo menos, constasse dos autos do processo judicial o substabelecimento pelo advogado da causa.

Também não cabe a alegação da requerente de que havia um acordo entre as partes, sócios e sociedade, sobre a destinação dos honorários, pois, conforme dispõe o art. 123 do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Assim, os trabalhos desenvolvidos para o êxito das referidas ações foram prestados pelo sujeito passivo na condição de profissional advogada, sendo irrelevante que os honorários tenham sido pagos antes ou depois da constituição da sociedade de advogados.


Decisões variadas
a) No Acórdão 1201-001.175 (publicado em 11.09.2015), discutido o diferimento da tributação de reavaliação de bens (artigo 434 do RIR/99), que ficava na reserva de reavaliação à espera da alienação do bem para ser tributada. Mas, em uma autuação, o fisco tratou e tributou a reavaliação como superveniência ativa, apontando ter havido um planejamento tributário visando aumentar o capital social com a reavaliação, para possibilitar que sócios retirantes levassem o incremento da alegada reavaliação sem tributação. Apreciando a questão, Turma do Carf manteve a tributação do valor atribuído à reavaliação porque, como o bem nunca tinha sido registrado contabilmente, o novo registro ficou inteiramente como acréscimo patrimonial; assim ementado: “não se sujeita à reavaliação e, portanto, não pode se beneficiar do diferimento da tributação do IRPJ e da CSLL, o bem que não se encontrava registrado na contabilidade. Por outro lado, o registro contábil de um bem, sem que seja apontada a origem dos recursos empregados em sua aquisição ou formação, representa acréscimo patrimonial sujeito à incidência daqueles tributos no período do registro”.

b) Nos Embargos Infringentes 5006973-93.2013.4.04.7108 (divulgado em 09.10.2015), a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve acórdão do Carf que afastou uma autuação, mas que tinha sido questionado em ação civil pública por dano ao erário porque teria motivação insuficiente e inválida, em dissonância com a prova produzida; assim ementado: “1. O acórdão nº 3401-001.969 proferido pela 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais encontra-se devidamente fundamentado, com a exposição dos motivos que levaram à conclusão nele externada, encerrando, na verdade, posicionamento com o qual discorda o Ministério Público Federal. 2. Não se pode considerar como ato danoso ao erário toda e qualquer decisão de conselho administrativo que desonera o contribuinte do pagamento de tributo, sob pena de afirmar-se que esses conselhos somente podem manter exigências tributárias e não afastá-las, o que não faz sentido”.

Autores

  • Brave

    é advogada e professora, pós-doutora em Direito Tributário pela Universidade de Lisboa, e doutora pela PUC-SP; mestre em Direito Público pela UFPE; presidente do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil; presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários; membro imortal da Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais; membro do Conselho Jurídico da Fiesp (Conjur); sócia do escritório Queiroz Advogados Associados e Palestrante da FocoFiscal.

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    é advogado, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

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