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Barroso extingue ações contra regras de seleção para o TCM do Rio de Janeiro

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22 de outubro de 2015, 20h25

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 358 e 359, que questionavam alterações na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro relativas à seleção de conselheiros para o Tribunal de Contas Municipal.

De acordo com o ministro, as ações não cumpriram o requisito da subsidiariedade previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs), segundo o qual não é admitida arguição quando houver outro meio eficaz de sanar a questão. “A norma municipal em questão comporta questionamento por representação de inconstitucionalidade em face de constituição estadual”, observou.  

As ações foram impetradas no STF por três entidades representativas de profissionais que atuam em tribunais de contas. Segundo as petições, a nova redação do artigo 91, parágrafos 2º e 6º, da Lei Orgânica Municipal do Rio de Janeiro, dada pela Emenda 26, fazia prevalecer conselheiros indicados pelo Legislativo em detrimento de vagas do Executivo, ocupadas por procuradores e auditores.

As entidades argumentavam que a alteração conflitaria com o princípio constitucional da separação de poderes, bem como com dispositivos da Carta Federal que tratam dos critérios de composição dos tribunais de contas. Inicialmente, o ministro Barroso havia deferido liminar para suspender qualquer ato relativo a provimento de cargos até a apreciação das manifestações dos envolvidos.

Contudo, novas informações evidenciaram que a alteração na Lei Orgânica Municipal já estava sendo questionada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — devido à Constituição estadual —, inclusive com cautelar deferida pelo relator naquela corte e ratificada em plenário. Tanto a Procuradoria-Geral da República quanto a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo não conhecimento das ações.

Ao extinguir os processos, o ministro Barroso observou que cabe recurso extraordinário ao STF contra decisão de mérito do TJ-RJ, quando a corte poderá examinar a compatibilidade de decisão do tribunal fluminense com a Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPFs 358 e 359

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