Contrato de trabalho

Cobrança de multa por falta de anotação em carteira exige intimação do empregador

Autor

21 de outubro de 2015, 10h16

Mesmo que prevista em acordo homologado pelo juiz, a aplicação de multa diária por falta de anotação de contrato na carteira de trabalho exige intimação prévia e específica do empregador. Assim decidiu a Turma Recursal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao analisar um agravo de petição apresentando por um trabalhador que não se conformava com a sentença que indeferiu o seu pedido de aplicação de multa diária à empregadora.

Em ação ajuizada pelo empregado, ficou estabelecido que a empresa pagaria ao reclamante uma multa diária de R$ 100 caso não registrasse o contrato de trabalho na carteira dele. O reclamante insistia na aplicação da multa argumentando que, depois de ser intimada para cumprir a obrigação, por via postal (com presunção de recebimento em 48 horas, nos termos da Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho), a empresa deixou transcorrer mais de um ano para anotar as informações na carteira. Porém, a Turma revisora, acolhendo o voto do juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, não deu razão ao trabalhador.

O relator constatou que, de fato, a decisão homologatória do acordo foi específica, com a determinação de que a ré anotasse a carteira do trabalhador no prazo de cinco dias. No entanto, conforme reconhecido na sentença, a intimação expedida à empresa, por via postal, para que cumprisse a obrigação se deu sem "aviso de recebimento".

Assim, segundo o relator, não houve certeza do recebimento da intimação pela empregadora, além de ela não ter sido alertada sobre a aplicação da multa diária em caso de descumprimento, o que contraria o entendimento da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Como o trânsito em julgado da sentença proferida não depende, única e exclusivamente, da vontade de uma das partes, é razoável que se exija a intimação do obrigado para que atenda ao comando judicial".

Além disso, o reclamante levou quase um ano para voltar a tocar no assunto da carteira, o que, na visão do julgador, demonstra a desnecessidade do documento por todo o período de suposto atraso.

De todo modo, conforme verificou o relator, após a manifestação do trabalhador, a ré foi novamente intimada para anotar a carteira, no prazo de cinco dias — e dessa vez com a expressa informação da multa diária em caso descumprimento. Então, apresentou o documento com o devido registro apenas dois dias após o prazo concedido. "Diante disso, o que se constata é uma injustificável inércia da ré, mas de apenas dois dias, e não de mais de um ano, o que leva à aplicação da multa, mas no importe de R$ 200", finalizou o magistrado.

Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento parcial ao recurso do trabalhador, para determinar o acréscimo à execução da multa diária fixada em R$ 200, rejeitando a multa no valor pretendido pelo reclamante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0076900-96.2008.5.03.0143 AP

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!