Associação criminosa

Colombiano acusado de 250 homicídios e preso no Acre será extraditado

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20 de outubro de 2015, 20h58

Acusado pelos crimes de associação criminosa, homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o colombiano Marcos de Jesus Figueroa Garcia será extraditado para o seu país de origem. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o pedido de Extradição 1.382, formulado pelo governo da Colômbia.

Documentos apresentados pelo governo colombiano informam que Garcia é acusado de liderar uma organização criminosa e apresenta extenso rol de crimes extremamente graves, o que denotaria “acentuada periculosidade”.

Conforme o relator do pedido de extradição, ministro Luiz Fux, o jornal colombiano El Tiempo noticiou a prisão preventiva do extraditando referindo-se a ele como principal líder do narcotráfico no norte da Colômbia e chefe de uma quadrilha que atua na fronteira do país com a Venezuela. Ele foi preso preventivamente no dia 24 de setembro de 2014, no Acre.

A defesa alegava que os pedidos de prisão contra seu cliente são cautelares e que ainda não houve condenação de Garcia na Colômbia. Os advogados sustentavam não haver prova material do envolvimento do extraditando com os crimes e argumentavam que o decreto de prisão preventiva apenas foi embasado em depoimentos prestados por testemunhas que teriam sido cooptadas pelo Ministério Público da Colômbia.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux entendeu não haver conotação política. Segundo ele, considera-se refugiado, para fins de concessão de refúgio, pessoa fugitiva de delitos de opinião e de delitos políticos. “Ele [extraditando] é fugitivo em decorrência de uma fuga de prisão aqui confessada, com acusação de 250 homicídios em razão da liderança ali exercida”, afirmou.

O relator confirmou a existência do requisito da dupla tipicidade, uma vez que os fatos alegados constituem crime no Brasil e no país requerente. Também observou que o governo colombiano instruiu o pedido com todos os documentos exigidos e considerou que a Justiça da Colômbia é competente para processar e julgar o extraditando, “porquanto, além de se tratar de cidadão colombiano, princípio da nacionalidade, os crimes foram praticados em seu território, princípio da territorialidade”.

Em seu voto, Fux ressaltou que o extraditando terá oportunidade de provar, em seu país de origem, todas as afirmações contidas no processo. “A inocência dele, tal como enfatizada pelo advogado, precisa ser comprovada na Colômbia”, destacou.

Por essas razões, o ministro deferiu o pedido de extradição, com a ressalva quanto ao compromisso formal do governo da Colômbia de descontar de eventual pena do extraditando o tempo de prisão cumprido no Brasil para fins de extradição, e de limitar o cumprimento de eventual pena ao máximo de 30 anos, previsto no artigo 75 do Código Penal brasileiro, devendo observar o disposto no artigo 91, da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).

De volta ao Uruguai
A 1ª Turma do STF também concedeu a extradição de outro estrangeiro, desta vez o uruguaio Gerardo Melo Javier, acusado de homicídio. Ele alegava ser na verdade Victor Hugo Diaz Pereira, brasileiro, nascido em Santana do Livramento (RS).

Segundo a relatora da Extradição 1.319, ministra Rosa Weber, não procede a alegação do cidadão. Foi feita perícia pela Polícia Federal, e o laudo elaborado pela confrontação das impressões digitais, com base em informações criminais de ambos os países, chegou à conclusão de que se trata da mesma pessoa. O relatório apresentado pelo Ministério Público aponta inclusive semelhanças entre as fotografias dos documentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

EXT 1.382 (Marcos de Jesus Figueroa Garcia)
EXT 1.319 (Gerardo Melo Javier)

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