Indução de leitura

Revista deve indenizar juiz por sugerir que ele tirou férias após beneficiar parte

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19 de outubro de 2015, 7h35

Induzir o leitor a criar um juízo de valoração sobre a conduta de determinado magistrado viola a dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar. Assim entendeu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão ao determinar que a editora Globo indenize um juiz em R$ 50 mil citado em reportagem da revista Época.

Em 2008, a publicação relatou que o juiz federal Neian Milhomem da Cruz havia negado pedido de prisão para o empresário Fernando Sarney, filho do ex-presidente e ex-senador José Sarney que era investigado por supostas irregularidades contra a Administração federal. A revista disse que “o juiz é o mesmo que, há meses, vinha atendendo aos pedidos da polícia e do MP para interceptar telefones e quebrar sigilos bancário e fiscal dos investigados. Tão logo negou a prisão, tirou dois meses de férias”.

O juiz moveu ação na Justiça alegando que a reportagem faria crer que agiu má-fé por não ter decretado a prisão. A 3ª Vara Cível de São Luís condenou então a revista a indenizá-lo em R$ 600 mil. A editora recorreu, argumentando que a reportagem guardaria estrita fidelidade com os fatos, sem qualquer ato ofensivo à honra do juiz, já que a publicação não teria emitido juízo de valor sobre sua atuação.

O desembargador José de Ribamar Castro, no entanto, concluiu que houve “clara extrapolação a liberdade de imprensa de cunho informativo”. “Apesar de o autor ser o membro do Judiciário responsável pelo andamento do feito, e sendo assim, parte presente da informação veiculada, não descaracteriza o direito de proteção aos seus direitos da personalidade”, escreveu.

O ponto crítico para o desembargador é o trecho “tão logo negou a prisão, tirou dois meses de férias” ao se sugerir mudança repentina de posicionamento do juiz e indicar favorecimento ou interesse pessoal.

Para ele, “vislumbra-se nessa parte retirada da estrutura textual, indicação de nítida ofensa apta a configurar lesão à honra e imagem do autor, quando intenta o jornalista induzir o leitor a criar um juízo de valoração sobre a conduta do magistrado, que após realizar varias ações coercitivas no processo ao qual a reportagem se refere, em um determinado momento, e sem motivo aparente, haveria mudado de opinião, e para se distanciar de quaisquer reprimenda do feito, logo após teria entrado no gozo de férias”.

“A informação jornalística é legítima quando atende ao interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Se desborda dessa pauta, incide a responsabilidade civil”, disse o relator. Ele decidiu reduzir a indenização de R$ 600 mil para R$ 50 mil. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MA.

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