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Cobrança abusiva por cancelamento de contrato gera dano moral

19 de outubro de 2015, 18h07

Por Redação ConJur

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Cobranças de multas abusivas por cancelamento de contrato geram dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, uma companhia aérea a devolver 90% da passagem cancelada pelo autor da ação e indenizá-lo em R$ 4 mil por danos morais.

No caso, o autor da ação processou a companhia aérea porque a empresa teria cobrado uma multa no valor de 50% sobre uma passagem cancelada. Segundo o autor, apesar de a empresa ter se comprometido a devolver o valor, com abatimento da multa, ela não o fez. Em sua defesa, a ré alegou que não cometeu conduta ilícita, pois a cobrança das taxas impostas ao consumidor seria legal.

Em primeira instância, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente, e a empresa foi condenada a reembolsá-lo em 90% do valor da passagem e ao pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais. Com a alteração, a multa pelo cancelamento foi reduzida de 50% para 10%. A turma recursal decidiu manter a sentença e reforçou que a multa cobrada pelo cancelamento da passagem era abusiva.

“Portanto, o valor pago pelo consumidor deveria ser reembolsado, com o devido desconto da quantia referente à multa pela rescisão contratual, nos termos do artigo 740 do Código Civil. Todavia, a aplicação de multa no patamar de 50%, mesmo para tarifas promocionais, se mostra abusiva, motivo pelo qual a sentença a quo merece ser prestigiada, mantendo-se a redução da multa rescisória para 10% do valor pago pelo autor/recorrido, visando manter o equilíbrio da relação, onde o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade”, argumentou o colegiado.

Quanto ao dano moral, a turma ressaltou que a atitude da ré em não efetuar o reembolso ao autor foi suficiente para gerar o abalo emocional. “Verifica-se que as atitudes perpetradas pela ré são passíveis de gerar dano moral, uma vez que gerou transtornos, desgastes, constrangimentos e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista que a empresa ré, mesmo cobrando multa abusiva, deixou de reembolsar o consumidor no valor que lhe era devido, sustentando, inveridicamente, que o erro era da operadora de cartão de crédito, o que fez com que o autor procurasse por duas vezes o Procon (fls. 41 e 48), sem que, contudo, a empresa aérea (ré) cumprisse com a sua obrigação.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Processo 20150410008649ACJ