Pontos de vista

STJ edita sete novas súmulas nas áreas de Direito Privado e Penal

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17 de outubro de 2015, 15h41

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada no julgamento de processos sobre Direito Privado, aprovou cinco súmulas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. A 3ª Seção decidiu fixar duas novas súmulas em matéria penal.

Os enunciados resumem entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e, embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ.

A Súmula 545 considera que, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal” (HC 318184).

De acordo com a Súmula 546, “a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor” (CC 78382; HC 195037).

Questões privadas
A Súmula 547 trata do prazo prescricional para ajuizar ações com o objetivo de receber valores pagos pelo consumidor no custeio de construção de rede elétrica e tem o seguinte enunciado: “Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.” (REsp 1.063.661 e REsp 1.249.321)

A Súmula 548 consolida a tese de que cabe ao credor retirar o nome do devedor de cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (REsp 1.424.792)

Segundo a Súmula 549, “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação” (REsp 1.363.368).

A Súmula 550 considera válido um sistema de pontuação de empresas financeiras que avalia o risco de conceder crédito aos consumidores, divulgando informações pessoais mesmo de quem não é negativo (scoring): “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” (REsp 1.419.697 e REsp 1.457.199)

A Súmula 551 refere-se a processos que buscam a complementação de ações de empresas de telefonia. “Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo poderão ser objeto de cumprimento de sentença.” (REsp 1.373.438)

 

 

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