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TST declara nulo processo em que testemunhas não foram ouvidas

16 de outubro de 2015, 11h48

Por Redação ConJur

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Por entender que houve cerceamento ao direito de defesa, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo processo em que as testemunhas de uma trabalhadora não foram ouvidas e remeteu ação à primeira instância. Em ação contra o hospital que trabalhava, a auxiliar de enfermagem buscava receber adicional de periculosidade por exposição à radiação em exames de raios X.

Na ação trabalhista, a auxiliar disse que houve alterações nas suas funções no trabalho, o que a teria obrigado a circular pela UTI, emergência e centro de recuperação sob exposição de radiações ionizantes enquanto fazia eletrocardiogramas nos pacientes. Esta situação, segundo ela, poderia ser confirmada por prova testemunhal.

O hospital argumentou que no momento de exame de raio-x móvel junto ao leito do paciente, os profissionais que estão no local são comunicados sobre o procedimento e não permanecem ao lado do paciente ou próximo ao local.

A 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou desnecessária a produção da prova testemunhal pretendida. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo a corte regional, não houve necessidade de testemunha porque o "laudo pericial não enquadrou as atividades da auxiliar como perigosas, conforme Portaria 518/03, e ela não ingressava em área de risco".

Para o TRT-4, somente a permanência junto ao paciente durante o exame de raios X poderia expor o trabalhador a situação de risco, dentro do campo de radiação, situação não demonstrada no processo pela auxiliar.

Prejuízo
Relator do recurso da funcionária no TST, o desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior entendeu que a afirmação do TRT-4 evidencia o prejuízo da auxiliar com o indeferimento da prova oral. Segundo o relator, somente pela prova oral seria possível confirmar se a trabalhadora não permanecia durante junto ao paciente durante o exame, poderia se afastar ou usava equipamento de proteção.

O relator avaliou que a situação vivenciada pela trabalhadora precisa ser elucidada e as questões fáticas deveriam ter sido esclarecidas pela prova oral. Lembrando que as nulidades no processo do trabalho somente podem ser proferidas quando do ato resultar inequívoco prejuízo, o relator entendeu ter existido violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Declarada nula a sentença, Lima Júnior determinou o retorno do processo à 1ª instância para reabertura da instrução processual a fim de possibilitar que as  testemunhas indicadas pela trabalhadora sejam ouvidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-1522-28.2012.5.04.0027