Demanda necessária

TRF-1 restabelece trabalho de dativos em Goiás para suprir carência da Defensoria

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16 de outubro de 2015, 21h01

O acordo que permite a advogados atuarem como dativos não substitui a atribuição da Defensoria Pública. O órgão público, sozinho, não consegue no momento suprir a demanda de defesa da população de baixa renda, por isso a atuação desses profissionais se faz necessária. Com esse entendimento, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Cândido Ribeiro, suspendeu liminar que pedia a anulação do convênio celebrado entre o estado de Goiás, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de Goiás para prestação da advocacia dativa.

A ação foi movida pelo procurador do estado Alberto Guerra, e o presidente do TRF-1 acatou-a por entender que a anulação poderia acarretar prejuízo à população. A liminar, deferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, foi fundamentada no argumento de que o acordo teria sido baseado na substituição das atribuições da Defensoria Pública.

Porém, em sua decisão, Cândido Ribeiro explica que é comum advogados dativos serem nomeados pelos próprios juízes das causas, sob intermediação e fiscalização dessa prestação de serviço à comunidade pela OAB.

“O acordo trilateral firmado não tem por escopo a substituição das atribuições da Defensoria Pública estadual, porquanto a OAB-GO atua de forma suplementar, suprindo, assim, eventuais carências da Defensoria. O convênio tem por objeto, além de reconhecer o débito alusivo ao pagamento de honorários advocatícios pretéritos, a cooperação entre os participes para o fornecimento de assistência judiciária à população”, escreveu Ribeiro.

Honorários prejudicados
Segundo o procurador Alberto Guerra, houve a necessidade do convênio para atender a demanda da população ao acesso judicial, já que a Defensoria necessita de recursos até que esteja totalmente estruturada e com capacidade para abranger todo o território estadual. Ele acrescenta que a inexecução do acordo prejudicaria o pagamento dos honorários aos advogados dativos que já prestaram serviços, bem como a nomeação de novos profissionais.

A decisão do desembargador Cândido Ribeiro foi amparada pelo artigo 4 da Lei 8.437/1992 e pelo artigo 15 da Lei 12.016/2009, que preveem a suspensão como medida para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Ele asseverou que o convênio em questão possibilita o acesso daqueles com recursos financeiros insuficientes, tendo em vista a função jurisdicional do Estado. 

Clique aqui para ler a decisão.

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