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Rede questiona no STF perda de mandato
a quem se desfilia para criar partido

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16 de outubro de 2015, 20h39

A Rede Sustentabilidade ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal para questionar um dispositivo que, na prática, pode impedir a desfiliação partidária para quem ocupa cargo público e deseja mudar para uma nova legenda. O partido de Marina Silva critica dispositivo da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) introduzido pela Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), que estabelece três hipóteses de justa causa para desfiliação — nenhum deles para essa possibilidade.

“As normas que expressem limitações à liberdade de criação partidária violam a Constituição Federal”, afirma a ação direta de inconstitucionalidade. O partido afirma que a redação da minirreforma visa inviabilizar o funcionamento de novas legendas, tornar impossível a sua organização e reduzir o pluralismo político.

“Para que, após criado, possa funcionar adequadamente e cumprir a sua finalidade estatutária, é fundamental que atraia o maior número possível de filiações, inclusive de parlamentares eleitos, filiados a partidos políticos já existentes, que simpatizem com a inspiração daquela nova agremiação, desejando fazer parte dos seus quadros”, diz a Rede.

O partido sustenta que a norma também vai de encontro à tese do STF no julgamento da ADI 4430, sobre o sistema de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Na ocasião, a corte declarou inconstitucional qualquer interpretação que prive o novo partido político de receber detentores de mandatos eletivos legitimamente em seus quadros, respeitando-se o prazo de 30 dias contados do registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

No caso específico dos partidos políticos criados antes da vigência da Lei 13.165/2015, cujo prazo de 30 dias para as filiações de detentores de mandato eletivo ainda estava fluindo, a petição inicial afirma que a nova regra “feriu às mancheias direito adquirido e trouxe imenso prejuízo para a sua esfera jurídica àqueles com o prazo ainda fluindo”.

Assim, requer a concessão da medida liminar para suspender a eficácia do artigo 22-A da Lei 9.096/1995, na parte em que veda justificativa para a filiação a novos partidos políticos. Pede ainda a reabertura do prazo de 30 dias para as filiações aos novos partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015, afastando a aplicação retroativa para situações jurídicas já consolidadas. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5398  

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